17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

5 6 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

Assim, diferentemente do Tribunal Constitucional Fe<strong>de</strong>ral alemão e do Tribunal<br />

Constitucional português, o STF não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado um Tribunal composto somente<br />

<strong>de</strong> “homens da lei”.<br />

A ausência <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> formação jurídica para os Ministros do STF é uma tradição<br />

<strong>constitucional</strong> brasileira, que no final do século XIX chegou a seus extremos <strong>de</strong> exagero,<br />

<strong>de</strong>monstrando a pouca importância institucional dada à época ao Tribunal.1 A 21-10-1893,<br />

foi nomeado para Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, durante o recesso parlamentar,<br />

na vaga do Ministro Barradas, o médico clínico Cândido Barata Ribeiro, que tomou posse e<br />

exerceu o cargo durante quase um ano (25-11-1893-29-9-1894), enquanto se aguardava<br />

a confirmação <strong>de</strong> sua nomeação pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, que afinal a rejeitou.<br />

Como <strong>de</strong>stacado por Lêda Rodrigues,<br />

“ao negar, em sua sessão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> setembro, a aprovação à nomeação <strong>de</strong> Barata<br />

Ribeiro para o cargo <strong>de</strong> Ministro do STF, consagrou o Senado a interpretação <strong>de</strong><br />

q ue o notável saber refere-se a conhecimentos jurídicos; não basta ser diplomado<br />

em <strong>direito</strong>, mas é essencial ser notável pelo conhecimento das matérias que constituem<br />

as funções do Supremo Tribunal”.12<br />

Enten<strong>de</strong>mos que alterações na forma <strong>de</strong> investidura dos membros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral seriam importantes para a preservação <strong>de</strong> sua legitimida<strong>de</strong> e a ampliação<br />

<strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong>, tornando-o, efetivamente, um dos órgãos <strong>de</strong><br />

direção do Estado.3<br />

Entre essas modificações, a exigência do notável saber jurídico <strong>de</strong>veria ser substituída<br />

pela presença <strong>de</strong> requisitos capacitários4 relacionados ou à qualificação profissional <strong>de</strong><br />

bacharel em Direito, com o exercício <strong>de</strong> no mínimo 10 anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional como<br />

advogado, membro do Ministério Público, magistrado, ou à qualificação <strong>de</strong> jurista, comprovada<br />

pelo título <strong>de</strong> doutor em Direito, <strong>de</strong>vidamente reconhecido pelo Po<strong>de</strong>r Público.5<br />

4.6.2 Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 104 da CF)<br />

Existem regras pré-<strong>de</strong>terminadas para a escolha <strong>de</strong> seus Ministros, aplicando-se a<br />

regra do que po<strong>de</strong>riamos chamar <strong>de</strong> 1/3 <strong>constitucional</strong>.<br />

1 Consultar o excelente relato histórico e político <strong>de</strong> Emilia V iotti da Costa (O S u p r e m o T r ib u n a l F e d e ra l e a<br />

c o n s t r u ç ã o d a c id a d a n ia . São Paulo: Ieje, 2001).<br />

2 Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. H is t ó r ia ... O p. cit. 1. 1, p. 46.<br />

3 C f. nosso J u r is d iç ã o c o n s t it u c io n a l e t r ib u n a is constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 286 ss.<br />

4 Conferir crítica <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> M iranda em relação ao requisito do “notável saber ju rídico" (C o m e n t á r io s à<br />

C o n s t it u iç ã o d e 1 9 4 6 . R io <strong>de</strong> Janeiro: Henrique Cahem, 1947. v. 2, p. 186).<br />

5 C om o salientado por A n tônio Araújo, ao analisar sem elhante problem ática no Tribunal Constitucional<br />

Português, “ a exigência <strong>de</strong> form ação jurídica não oferece dúvidas, aten<strong>de</strong> a natureza da competência do TC e,<br />

acim a <strong>de</strong> tudo, o tecnicismo das matérias sobre que inci<strong>de</strong> o ju ízo <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>”, concluindo que “a<br />

simbiose entre juristas <strong>de</strong> origem e percursos profissionais diversos tem sido apontada por vários ju izes como<br />

um dos aspectos mais positivos da vivência quotidiana do Tribunal” (O t r ib u n a l... Op. cit. p. 50).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!