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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 4 5<br />

Justiça,1cuja competência para o processo e julgamento <strong>de</strong> eventuais ações propostas será<br />

sempre do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 102,1, r, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral manifestou-se, prévia e excepcionalmente, sobre o<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, fixando posição institucional pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação<br />

do órgão, porém sem a participação <strong>de</strong> membros externos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.3 Nesses<br />

termos, apontou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que<br />

“o Tribunal <strong>de</strong>cidiu fixar uma posição institucional acerca do <strong>de</strong>nominado ‘Controle<br />

Externo do Po<strong>de</strong>r Judiciário’, ora em discussão no Congresso Nacional. Após a manifestação<br />

<strong>de</strong> todos os Ministros, apurou-se: os Ministros Maurício Corrêa, Carlos<br />

Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Men<strong>de</strong>s e Cezar Peluzo são favoráveis à<br />

instituição <strong>de</strong> um Conselho Superior formado apenas por magistrados, po<strong>de</strong>ndo oficiar<br />

junto a esse Órgão, sem <strong>direito</strong> a voto, membros do Ministério Público e integrantes<br />

da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil; o Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se<br />

a favor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que limitada sua composição a Magistrados, representantes da OAB<br />

e do Ministério Público; e os Ministros Celso <strong>de</strong> Mello, Nelson Jobim, Carlos Britto<br />

e Joaquim Barbosa externaram sua concordância com a criação do Conselho nos<br />

termos em que previsto na PEC 29, em tramitação no Senado Fe<strong>de</strong>ral, composto <strong>de</strong><br />

nove magistrados, dois representantes da OAB, dois do Ministério Público e dois da<br />

socieda<strong>de</strong>, esses últimos indicados pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral e Câmara dos Deputados.<br />

Dessa forma, o Tribunal, por maioria, adotou posição institucional favorável à criação<br />

do Órgão, restrita sua composição, porém, a membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário, admitindo<br />

que perante ele oficiem representantes do Parquet e da Advocacia”.4<br />

Apesar <strong>de</strong> a posição institucional do STF, por maioria e em sessão administrativa,5 ter<br />

optado pela composição do Conselho restrita a membros da magistratura, não nos parecia<br />

1 Em relação a efetivida<strong>de</strong> do controle realizadopelo Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral em relação aos lim ites do CNJ,<br />

conferir algumas <strong>de</strong>cisões: Pleno - MS 28598 AgR-MC/DF e MS 28611 AgR-MC/MA, ReL Min. Celso <strong>de</strong> M ello,<br />

<strong>de</strong>cisão: 14-10-2010 (im possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interferência em atos <strong>de</strong> conteúdo jurisdicional); P le n o -M S 27154/<br />

DF, ReL Min. Joaquim Barbosa, 10-11-2010 (necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeito ao contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa para anular<br />

atos <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> servidores concursados); MS 28801 MC/DF, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Informativo STF na<br />

5 9 9 ,6 a 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2010 (Respeito ao princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> em matéria correicional, disciplinar<br />

e adm inistrativa em atenção a previsão <strong>constitucional</strong> da Autonom ia dos Tribunais).<br />

2 Em <strong>de</strong>fesa da criação <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>m ocrático das atribuições administrativas e financeiras<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário: CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino. A <strong>de</strong>mocratização do po<strong>de</strong>r judiciário. Porto Alegre:<br />

Sérgio Fabris Editor, 1998. p. 143. No mesmo sentido, FábioKon<strong>de</strong>r Comparato <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> com o i<strong>de</strong>al a instituição<br />

<strong>de</strong> “ um outro órgão <strong>de</strong> representação popular, tanto no n ível fe<strong>de</strong>ral, quanto no estadual, com a competência<br />

exclusive <strong>de</strong> exercer todas as funções <strong>de</strong> fiscalização e inquérito atualmente atribuídas aos órgãos legislativos,<br />

além da supervisão permanente do funcionamento do Po<strong>de</strong>r Judiciário” (COM PARATO, Fábio Kon<strong>de</strong>r. O po<strong>de</strong>r<br />

ju diciário no regim e <strong>de</strong>m ocrático. USP-Estudos avançados, v. 18, nQ51, m aio/ago. 2004. p. 157).<br />

3 Nesse mesm o sentido, posicionou-se o prim eiro relator da Reform a do Judiciário (PEC n° 29 <strong>de</strong> 200 0),<br />

no Senado Fe<strong>de</strong>ral, o Senador Bernardo Cabral, ao propugnar, com base no art. 60, § 42, IV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, “ a elim inação da existência <strong>de</strong> elementos externos ao Judiciário quando da composição do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça”.<br />

4 SUPREMO TRIB U N AL FEDERAL - A TA DA PRIM EIRA SESSÃO ADM INISTRATIVA DO A N O DE 2004, realizada<br />

em 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004.<br />

5 Observe-se, porém , que a antiga m aioria <strong>de</strong> 6 (seis) Ministros, com a aposentadoria do M in istro Maurício<br />

Corrêa, atualmente encontra 5(cinco) <strong>de</strong>fensores no Tribunal.

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