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482 Direito Constitucional • Moraes<br />

Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da perda do mandato pela Justiça Eleitoral, conforme<br />

<strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a <strong>de</strong>claração a que se refere o § 3a do art. 55 da<br />

CF in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cretação, pela Justiça Eleitoral, da perda <strong>de</strong><br />

mandato parlamentar por prática <strong>de</strong> captação ilícita <strong>de</strong> sufrágio”.<br />

Conforme <strong>de</strong>stacado pelo STF, “a atribuição da Mesa da Casa, a que pertence o parlamentar<br />

que incorrera nas hipóteses sancionatórias previstas nos incisos III e V do art. 55<br />

da CF, circunscrever-se-ia a <strong>de</strong>clarar a perda do mandato, dando posse, por conseguinte,<br />

a quem <strong>de</strong>vesse ocupar o cargo vago, haja vista que o registro do parlamentarjá teria sido<br />

cassado pela Justiça Eleitoral, não po<strong>de</strong>ndo subsistir, <strong>de</strong>ssa forma, o mandato eletivo.<br />

Asseverou-se, a<strong>de</strong>mais, que a ampla <strong>de</strong>fesa a que alu<strong>de</strong> o § 3e do art. 55 da CF não diria<br />

respeito a nenhum procedimento eventualmente instaurado no âmbito <strong>de</strong> uma das Casas<br />

Legislativas, e sim à garantida nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, não cabendo<br />

à Mesa da Casa Legislativa a que pertence o titular do mandato eletivo cassado aferir<br />

o acerto, ou não, das <strong>de</strong>cisões emanadas da Justiça Eleitoral, ou ainda fixar o momento<br />

a<strong>de</strong>quado para cumprir tais julgados. Registrou-se que o ato da Mesa do Senado ou da<br />

Câmara que dispõe sobre a perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, V) tem natureza<br />

meramente <strong>de</strong>claratória”. 1<br />

Observe-se que, a partir da Emenda Constitucional <strong>de</strong> Revisão ne 6, <strong>de</strong> 7-6-1994, a<br />

renúncia <strong>de</strong> parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,<br />

nos termos do art. 75, terá seus efeitos suspensos até as <strong>de</strong>liberações finais da Casa<br />

respectiva.12<br />

Essa norma conce<strong>de</strong>u status <strong>constitucional</strong> ao previsto no Decreto Legislativo ne 16,<br />

<strong>de</strong> 24-3-1994, ao prever que a renúncia <strong>de</strong> parlamentar sujeito à investigação por qualquer<br />

órgão do Po<strong>de</strong>r Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou<br />

protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem<br />

os incisos I e II do art. 55 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, fica sujeito à condição suspensiva, só<br />

produzindo efeitos se a <strong>de</strong>cisão final não concluir pela perda do mandato parlamentar.<br />

Concluindo que, sendo a <strong>de</strong>cisão final pela perda do mandato parlamentar, a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> renúncia será arquivada.<br />

Já o art. 56 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que não per<strong>de</strong>rá o mandato o Deputado<br />

ou Senador:<br />

• investido no cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, Governador <strong>de</strong> Território, Secretário<br />

<strong>de</strong> Estado, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong> Prefeitura <strong>de</strong> Capital ou chefe <strong>de</strong><br />

missão diplomática temporária, po<strong>de</strong>ndo optar pela remuneração do mandato;<br />

• licenciado pela respectiva Casa por motivo <strong>de</strong> doença, ou para tratar, sem remuneração,<br />

<strong>de</strong> interesse particular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, o afastamento não<br />

ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.<br />

Anote-se que sendo necessário, em virtu<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> vagas nas Casas Legislativas,<br />

nas hipóteses ou <strong>de</strong> investidura do parlamentar em funções <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado,<br />

Governador <strong>de</strong> Território, Secretário <strong>de</strong> Estado, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong><br />

1 STF - P le n o - M S 27613/DF -R e i. Min. Ricardo Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 28-10-2009, Informativo STF n° 565.<br />

2 Conferir sobre inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssa hipótese: art. 1°, LC 64/90.

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