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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 6 3<br />

4.5.5 Vedação <strong>constitucional</strong> às férias coletivas nos Juízos e tribunais <strong>de</strong><br />

2® grau e regulamentação do expediente forense no período natalino<br />

e na prestação Jurisdicionai ininterrupta, por melo <strong>de</strong> plantão<br />

permanente<br />

A Resolução n12 3, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>terminou,<br />

nos termos do artigo 93 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a extinção <strong>de</strong>finitiva das férias<br />

coletivas nos juízos e tribunais <strong>de</strong> 22 grau, consagrando a autoaplicabilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicionai ininterrupta.1<br />

O inciso XII do artigo 93, com a nova redação dada pela EC n2 45/04 consagrou,<br />

como regra geral, a ativida<strong>de</strong> jurisdicionai ininterrupta e a vedação das férias coletivas<br />

nos juízos e tribunais <strong>de</strong> 2a grau; permitindo, porém, excepcionalmente, a previsão <strong>de</strong><br />

dias sem expediente forense normal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os juizes ficassem em plantão permanente.<br />

A análise da situação específica <strong>de</strong> regulamentação do expediente forense no período<br />

natalino (recesso <strong>de</strong> final <strong>de</strong> ano) ganhou maior relevância em virtu<strong>de</strong> da vedação às férias<br />

coletivas dos juízos e tribunais <strong>de</strong> 2a grau.<br />

O art. 175 do CPC foi recepcionado pela EC na 45/04, mantendo-se como feriados,<br />

para efeito forense, os domingos e os dias <strong>de</strong>clarados em lei. A previsão <strong>de</strong> recessosforenses<br />

estaduais, apesar <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> expressa previsão legal, é aceita como norma análoga<br />

aos feriados forenses na doutrina2 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do<br />

Superior Tribunal De Justiça, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação por ato<br />

normativo do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário.3<br />

1 A Resolução na 03/2005 fo i repristinada pelo CNJ, por meio da Resolução n° 28/06, que revogou a Resolução<br />

na 24/06.0 CNJ editou a Resolução na 24/06, que havia revogado parcialmente a Resolução na 3, <strong>de</strong> 16<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, em especial n o que havia <strong>de</strong>clarado a proibição imediata das férias coletivas nos juízos e<br />

tribunais <strong>de</strong> 2a grau. O CNJ manteve o posicionam ento <strong>de</strong> consagrar a autoaplicabilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> ju risdicionai<br />

ininterrupta, porém para evita r maiores transtornos aos jurisdicionados, que acabaram prejudicados<br />

pela necessida<strong>de</strong> dos julgam entos em 2a grau passarem a ser realizados por Câmaras ou TUrmas incompletas<br />

(em virtu<strong>de</strong> das férias individuais dos magistrados!, <strong>de</strong>legou aos tribunais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação,<br />

por m eio <strong>de</strong> plantões judiciais <strong>de</strong> fin al <strong>de</strong> ano, a concretização <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>manda <strong>constitucional</strong>. Ocorre, porém,<br />

que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral suspen<strong>de</strong>u, por unanimida<strong>de</strong>, a eficácia da citada Resolução n a 24/06 (AD I<br />

3823, Rei. Min. Carmem Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 6-12-2006). Em face disso, o CNJ editou a Resolução na 28, em 18<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2006, revogando a Resolução n a 24/06 e repristinando o inteiro teor da Resolução n a 03/05.<br />

2 SANTOS, Nelton dos. C ó d ig o d e p ro c e s s o c iv il in t e r p r e t a d o . 2. ed. Coor<strong>de</strong>nação Antônio Carlos Marcato. São<br />

Paulo: Atlas 2005, p. 491.<br />

3 N o STF: 2a T. - A g. R eg .n o Agravo <strong>de</strong> Instrumento 507.423-1/ A lagoas- D i á r i o d a J u s tiç a , 26-10-2004, Rei.<br />

Min. Joaquim Barbosa, em relação ao provim ento 18/2000 do Estado <strong>de</strong> Alagoas; I a T. - A g . Reg. no A gravo <strong>de</strong><br />

Instrumento 480.026-6/ São Paulo - D J , 5-10-2004, Rei. Min. Sepúlveda Pertence - provim ento do Conselho<br />

Superior da Magistratura <strong>de</strong> São Paulo; no STJ: Resp. na 49014-2 - 4â T., <strong>de</strong>cisão: 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005; Resp.<br />

na 193.977- RJ - 4a T., tendo neste último o Ministro Fernando Gonçalves ressaltado, em <strong>de</strong>cisão recente <strong>de</strong> 16<br />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, que, segundo entendim ento das Túrmas que compõem a Segunda Seção, os prazos po<strong>de</strong>m<br />

ser suspensos durante o recesso forense, assemelhado ao que ocorre nos feriados forenses. Inúmeras outras<br />

<strong>de</strong>cisões do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça igualam, para efeitos processuais, o re c e s s o f o r e n s e com os f e r ia d o s<br />

fo re n s e s estabelecidos em lei, e n ã o v e d a d o s p e la E C n ° 4 5 / 0 4 , como se constata nos A gravos Regimentais nos<br />

Agravos <strong>de</strong> Instrumentos na 0163895-5, 5a T. - Rei. Min. Laurita Vaz, <strong>de</strong>cidido em I a <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005 e na<br />

59153-9, I a T. - Rei. Min. Denise Arruda.

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