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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 3 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração<br />

tenha menos <strong>de</strong> oito ou mais <strong>de</strong> 70 <strong>de</strong>putados. Além disso, fixa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

população, o número <strong>de</strong> quatro <strong>de</strong>putados para cada Território.1Essa atenuação perpetuou<br />

a existência <strong>de</strong> graves distorções em relação à citada proporcionalida<strong>de</strong>, favorecendo<br />

Estados-membros com menor <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica em prejuízo dos mais populosos, e<br />

acabando por contradizer a regra prevista no art. 14, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral da<br />

igualda<strong>de</strong> do voto (One Man One Vote).<br />

A fixação e rea<strong>de</strong>quação do número <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras na Câmara dos Deputados serão<br />

realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, “consi<strong>de</strong>radas as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração”,<br />

e <strong>de</strong>verão “<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia<br />

e Estatística - IBGE - <strong>de</strong>finindo, com segurança, a população”,12 evitando-se, porém, <strong>de</strong><br />

realizar essa alteração em anos eleitorais.3<br />

A aplicação do sistema proporcional <strong>de</strong>ve ser disciplinada pela legislação ordinária,4<br />

que adotou o método do quociente eleitoral, consistente na divisão do total <strong>de</strong> votos válidos<br />

dados em candidatos pelo número <strong>de</strong> cargos em disputa.5<br />

O resultado <strong>de</strong>ssa operação aritmética <strong>de</strong>nomina-se quociente eleitoral. A partir disso,<br />

divi<strong>de</strong>-se o total <strong>de</strong> votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente, chegando-se,<br />

consequentemente, ao número <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras obtidas por cada legenda.6<br />

O sistema proporcional acarreta o difícil e importante problema das sobras eleitorais,<br />

resultantes das referidas operações aritméticas.7<br />

A legislação brasileira atual adotou para solução <strong>de</strong>sse problema o critério da melhor<br />

média.8<br />

Assim, após a <strong>de</strong>finição do quociente eleitoral, esse critério consiste, primeiramente,<br />

na realização do cálculo real do número <strong>de</strong> votos que o partido necessitou para obter cada<br />

1 O art. 4o, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou a irredutibilida<strong>de</strong> da representação<br />

dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral na Câmara dos Deputados à época da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

2 TSE - Pleno - Resolução n° 22.134 - Petição n° 1.642 - Classe 18* - Amazonas (Manaus) - Rei. <strong>de</strong>signado<br />

Min. M arco A u rélio, D iário da J u s tiç a , Seção 1 ,17 maio 2006, p. 109.<br />

3 TSE - Pleno - Rv Eleitorado n 2 499/MA - Rei. M in. Marco Aurélio, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,9 jun. 2006,<br />

p. 133; TSE - P len o - R v Eleitorado ns 491/PR - Rei. Min. M arco Aurélio, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1 ,19 jun.<br />

2006, p. 61.<br />

4 Como <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “ o sistema <strong>de</strong> representação proporcional, por constituir conceito<br />

jurídico in<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, para sua implementação, <strong>de</strong> prévia <strong>de</strong>finição normativa a ser estabelecida pelo<br />

legislador ordinário no exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulação que lhe foi atribuído pelo or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong>’’<br />

(STF - Pleno - Rextr. n2 140.543-1/RO -R ei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário d a J u s tiç a , Seção 1,9 fev. 1995, p. 1.750).<br />

5 DUVERGER, Maurice. In s titu c io n e s ... Op. cit p. 106.<br />

6 FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. C u r s o d e d ir e it o c o n s t it u c io n a l. 27. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2001. p. 172.<br />

7 Para solucionar esse problema, existem diversos métodos no <strong>direito</strong> comparado, sendo os mais utilizados:<br />

critério da melhor média, critério d o s re s to s m a io r e s e c r i t é r i o H o n d t . Cf. DUVERGER, Maurice. Instituciones....<br />

O p. cit. p. 108ss; CANOTILHO, J. J. Gomes. D ir e it o ... O p. cit. p. 296. Dieter Nohlen aponta diversos outros critérios,<br />

tais com o m étodo Hagenbach-Bischoff, m é t o d o d e H a r e , m é t o d o im p e r ia li, m é t o d o S t. Lague, entre outros<br />

( Sistemas... Op. cit. p. 128 ss).<br />

8 Conferir nesse sentido: FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. C u r s o <strong>de</strong> d ir e it o c o n s t it u c io n a l. 27. e d São<br />

Paulo: Saraiva, 2001. p. 172.

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