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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 1 3<br />

Súmula 356: O ponto omisso da <strong>de</strong>cisão, sobre o qual não foram opostos embargos<br />

<strong>de</strong>claratórios, não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> recurso extraordinário, por faltar o requisito do<br />

prequestionamento.<br />

Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>r medida cautelar<br />

para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> na origem.<br />

Súmula 635: Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>cidir o pedido <strong>de</strong> medida<br />

cautelar em recurso extraordinário ainda pen<strong>de</strong>nte do seu juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrarieda<strong>de</strong> ao princípio <strong>constitucional</strong><br />

da legalida<strong>de</strong>, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada<br />

a normas infraconstitucionais pela <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

que <strong>de</strong>fere pedido <strong>de</strong> intervenção estadual em Município.<br />

Súmula 638: A controvérsia sobre a incidência, ou não, <strong>de</strong> correção monetária em<br />

operações <strong>de</strong> crédito rural é <strong>de</strong> natureza infra<strong>constitucional</strong>, não viabilizando recurso<br />

extraordinário.<br />

Súmula 639: Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo<br />

<strong>de</strong> instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestivida<strong>de</strong> do recurso<br />

extraordinário não admitido pela <strong>de</strong>cisão agravada.<br />

Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão prof erida por juiz <strong>de</strong> primeiro<br />

grau nas causas <strong>de</strong> alçada, ou por turma recursal <strong>de</strong> juizado especial cível e criminal.<br />

Súmula 727: Não po<strong>de</strong> o magistrado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> encaminhar ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

o agravo <strong>de</strong> instrumento interposto da <strong>de</strong>cisão que não admite recurso extraordinário,<br />

ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.<br />

Súmula 728: É <strong>de</strong> três dias o prazo para a interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário<br />

contra <strong>de</strong>cisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da<br />

publicação do acórdão, na própria sessão <strong>de</strong> julgamento, nos termos do art. 12 da Lei na<br />

6.055/74, que não foi revogado pela Lei nQ8.950/94.<br />

Súmula 733: Nãocabe recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão proferida no processamento<br />

<strong>de</strong> precatórios.<br />

Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que <strong>de</strong>fere medida<br />

liminar.<br />

5 MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

5.1 Histórico<br />

Determinados autores procuram a origem do Ministério Público já no antigo Egito,<br />

há cerca <strong>de</strong> quatro mil anos, no funcionário real do Egito Magiai,1que possuía funções <strong>de</strong><br />

castigar os rebel<strong>de</strong>s, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos.<br />

í<br />

MAZZILLI, Hugo Nigro. O m inistério público na Constituição <strong>de</strong> 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 2.

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