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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 559<br />

Interpretando os incisos X e XI, do art. 93 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça editou o Enunciado Administrativo ne 2, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, prevendo que<br />

“constituído, pelo Tribunal, o Órgão Especial, este exercerá as atribuições administrativas<br />

e jurisdicionais <strong>de</strong>legadas da competência do Tribunal Pleno, inclusive as disciplinares,<br />

que serão tomadas pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros”.<br />

O Órgão Especial não se equipara aos diversos órgãos fracionários dos tribunais, mas<br />

sim, uma vez instituído conforme a <strong>de</strong>terminação <strong>constitucional</strong>, assume a integralida<strong>de</strong><br />

das atribuições administrativas e jurisdicionais <strong>de</strong>legadas do Plenário, ou seja, substitui-<br />

-se ao próprio Plenário.<br />

Assim, o texto <strong>constitucional</strong> estabelece as seguintes regras no inciso XI, do art. 93<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

• Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> Órgão Especial somente nos Tribunais com número<br />

superior a vinte e cinco julgadores.<br />

• Limites máximo e mínimo <strong>de</strong> componentes do Órgão Especial fixado pelo próprio<br />

texto <strong>constitucional</strong> (mínimo 11 e máximo 25).<br />

• Provimento da meta<strong>de</strong> das vagas por antiguida<strong>de</strong> e a outra meta<strong>de</strong> por eleição<br />

do tribunal pleno.<br />

• Absoluta discricionarieda<strong>de</strong> do respectivo Plenário do Tribunal em <strong>de</strong>cidir ou<br />

não pela criação <strong>de</strong> seu Órgão Especial, em seu regimento interno.1<br />

• Delegação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja a opção político-institucional d e criação, do exercício<br />

das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal<br />

Pleno ao Órgão Especial.<br />

• Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coexistência <strong>de</strong> dois órgãos máximos do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

em um mesmo tribunal, com i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atribuições administrativas e jurisdicionais<br />

(Plenárioe Órgão Especial).<br />

• Aplicação do mesmo quorum a que, genericamente, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

refere-se ao Plenário, às <strong>de</strong>cisões do Órgão Especial, no exercício das competências<br />

jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares, <strong>de</strong>legadas<br />

<strong>constitucional</strong>mente.<br />

A interpretação do inciso IX, do art. 93, observadas essas regras, não po<strong>de</strong> ser feita<br />

sem compatibilizar-se com as <strong>de</strong>mais previsões do art. 93 - em especial os incisos VIII e X<br />

- garantindo-se coerência dos diversos dispositivos do texto normativo, a fim <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r-<br />

-lhe efetivida<strong>de</strong> geral.<br />

Dessa forma, quando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que somente pelo voto da<br />

maioria absoluta do respectivo tribunal serão possíveis, por interesse público, a remoção, a<br />

disponibilida<strong>de</strong> e aposentadoria do magistrado (CF, art. 93, VIII); e que as <strong>de</strong>cisões administrativas<br />

dos tribunais serão motivas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas<br />

pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros (CF, art. 93, X), está fixando norma geral<br />

a todos os tribunais, para impedir a criação <strong>de</strong> eventuais órgãos fracionários, por lei ou<br />

1 STF, AD IN nD410/SC; STF - Pleno - Ação O riginária n° 232-0/PE - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da<br />

J u s t iç a , Seção I, 20 abr. 2001, p. 105.

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