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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 1 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

interpretação conforme é plenamente aceita e utilizada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

sentido <strong>de</strong> dar ao texto do ato normativo impugnado compatibilida<strong>de</strong> com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, mesmo se necessário for a redução <strong>de</strong> seu alcance” .1<br />

Em conclusão, enten<strong>de</strong>mos inadmissível qualquer interpretação seja da EC ne 19/98,<br />

seja da EC na 41/03 que possibilite o <strong>de</strong>srespeito aos <strong>direito</strong>s adquiridos dos servidores<br />

públicos, às vantagens pessoais incorporadas regularmente aos seus vencimentos e, consequentemente,<br />

integrantes <strong>de</strong>finitivamente em seu patrimônio, em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho<br />

efetivo da função ou pelo transcurso do tempo, como por exemplo anuênios ou quinquênios.<br />

Irrefutável a argumentação do saudoso Hely Lopes Meirelles, quando afirma que<br />

“vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo <strong>de</strong>sempenho<br />

efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo (exfacto temporis)”.12<br />

Em relação a essas vantagens, consubstanciou-se o fator aquisitivo, configurando-se a<br />

existência <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquirido, pois conforme salienta Limongi França, “a diferença entre<br />

a expectativa <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e <strong>direito</strong> adquirido está na existência, em relação a este, <strong>de</strong> fato<br />

aquisitivo específico já configurado por completo”.3 Ora, aqueles que, <strong>de</strong> forma lícita e<br />

reconhecida juridicamente, tenham seus vencimentos atuais superiores ao teto salarial do<br />

funcionalismo, previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pela EC n2 41/03<br />

- autoaplicável, em face do art. 8a da citada emenda, conforme já analisado -, e correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se<br />

como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o<br />

subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados<br />

Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento<br />

do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores<br />

e aos Defensores Públicos, <strong>de</strong> forma alguma po<strong>de</strong>rão sofrer uma redução salarial,<br />

sob pena <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>srespeito à proteção aos <strong>direito</strong>s adquiridos. O mesmo ocorrerá<br />

caso, nos termos da EC na 47/05, os estados-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong><br />

emendas às suas respectivas Constituições estaduais e Lei Orgânica Distrital, alterarem<br />

seus subtetos, no sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite único para todos os servidores estaduais<br />

ou distritais, correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(90,25% do subsídio dos Ministros do STF).<br />

Ivo Dantas corrobora o entendimento do texto, afirmando que “o princípio do Direito<br />

adquirido, quando <strong>constitucional</strong>mente consagrado, dirigir-se á, da mesma forma, tanto<br />

ao Po<strong>de</strong>r Legislativo Ordinário quanto ao Po<strong>de</strong>r Reformador, visto que este, como aquele,<br />

tem uma natureza <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r Constituído, em <strong>de</strong>corrência do que, inafastavelmente, estará<br />

limitado pelas normas constitucionais”.4<br />

1 S T F -A d in na 1 5 1 0 -9 / S C - m edida lim in ar - R e i. M in. C arlos V elloso, Diário da Justiça, S eção 1 ,2 5 fev. 1 9 9 7 .<br />

2 M EIRELLES, H ely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2 1 . ed. S ã o Paulo: M alh eiros, 1 9 9 6 . p. 4 0 3 .<br />

3 FRANÇA, Lim ongi. D ireito adquirido e exp ectativ a <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> Direito, v. 2 5 . p. 55.<br />

4 DANTAS, Ivo. Direito adquirido, emendas constitucionais e controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>. R io <strong>de</strong> Ja n e iro :<br />

Lum em Ju ris, 1 9 9 7 , p. 7 2 . In clu siv e, o autor cita acó rd ão do ST F , n a v ig ên cia da o r<strong>de</strong>m co n stitu cio n a l anterio r,<br />

re co n h ecen d o a existên cia <strong>de</strong> d ireito adquirido e m fa c e da Em enda C o n stitu cio n al n Q0 1 / 6 9 -R e x tr . n° 7 5 .1 0 2 /<br />

S P - R ei. M in. X a v ier A lbu qu erqu e

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