17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

678 Direito Constitucional • Moraes<br />

eram enxertadas pelos parlamentares, forçando o Presi<strong>de</strong>nte da República a aceitá-las,<br />

sancionando-as, sob pena <strong>de</strong> fulminar todo o projeto com o veto total.1<br />

4. Supressivo: o veto brasileiro somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a erradicação <strong>de</strong> qualquer<br />

artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não existindo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adicionar-se algo no<br />

texto do projeto <strong>de</strong> lei.<br />

5. Superável ou relativo: diz-se que o veto é superável ou relativo porque não encerra<br />

<strong>de</strong> modo absoluto o andamento do projeto <strong>de</strong> lei, uma vez que po<strong>de</strong>rá ser afastado pela<br />

maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, em sessão conjunta<br />

do Congresso Nacional. O veto apenas impe<strong>de</strong> a imediata conversão do projeto <strong>de</strong> lei em<br />

lei, sem, porém, prejudicar a sua posterior análise pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, que po<strong>de</strong>rá,<br />

rejeitando-o, ultimar a elaboração da espécie normativa.<br />

C. Tramitação do veto<br />

Havendo veto do Presi<strong>de</strong>nte da República ao projeto <strong>de</strong> lei, esse retornará ao Congresso<br />

Nacional, on<strong>de</strong>, nos termos já analisados, será reapreciado pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Se houver sanção parcial, somente o texto vetado retornará ao Congresso Nacional<br />

para <strong>de</strong>liberação. A parte sancionada <strong>de</strong>verá ser, no prazo <strong>de</strong> 48 horas, promulgada e<br />

publicada.<br />

A votação sobre a manutenção ou <strong>de</strong>rrubada do veto será realizada em escrutínio<br />

aberto,12 para garantia <strong>de</strong> transparência e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle dos eleitores para efetivida<strong>de</strong><br />

da soberania popular. A EC n® 76, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2013, aboliu a votação<br />

secreta nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação sobre os vetos presi<strong>de</strong>nciais.<br />

Se o veto for superado, pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, a lei será<br />

remetida, novamente, ao Presi<strong>de</strong>nte da República, para promulgação.<br />

Se, porém, for mantido, o projeto <strong>de</strong> lei será arquivado, não havendo possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> nova e posterior análise por parte do Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong>ste mesmo veto, pois a confirmaçãoparlamentardas<br />

razões subjacentes ao veto governamental importa em extinção<br />

<strong>de</strong>finitiva do processo legislativo e impe<strong>de</strong>, consequentemente, a reabertura das fases<br />

procedimentais.3<br />

Observe-se que, esgotado sem <strong>de</strong>liberação o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, o veto<br />

será colocado na or<strong>de</strong>m do dia da sessão imediata, sobrestadas as <strong>de</strong>mais proposições<br />

existentes em sessão conjunta do Congresso Nacional, até sua votação finaL4 Não há, porém,<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância da or<strong>de</strong>m cronológica dos vetos, conforme <strong>de</strong>cidiu<br />

cautelarmente o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.5<br />

1 FERREIRA FILHO, M an oel Gonçalves. Processo... Op. ciL p. 217.<br />

2 E C n ° 76, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novem bro <strong>de</strong> 2013.<br />

3 Neste sentido: STF - Pleno - A din na 1.254-1/RJ - m edida lim inar - Rei. M in. Celso d e M ello, Diário da<br />

Justiça, Seção 1 ,18 ago. 1995, p. 24.894.<br />

4 Conferir EC n° 32/01, qu e <strong>de</strong>u nova redação ao § 6a, do art. 66.<br />

5 STF, Pleno, MS 31816AgR-M C/D F,rel.orig. Min. I.uiz Fux, red.p/ o acórdão M in. Teori Zavascki, 27-2-2013.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!