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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 8 1 1<br />

gência ou perigo <strong>de</strong> lesão grave, ou, ainda, no recesso, quando a liminar po<strong>de</strong>rá<br />

ser <strong>de</strong>ferida pelo Ministro relator, ad referendum do Plenário. A liminar po<strong>de</strong>rá<br />

consistir na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que juizes e tribunais suspendam o andamento <strong>de</strong><br />

processo ou os efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais, ou <strong>de</strong> qualquer outra medida que<br />

apresente relação com a matéria objeto da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, salvo se <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> coisa julgada;1<br />

• possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> amicus curiae (aplicação analógica do art. 7a,<br />

§ 2a, da Lei na 9.868/99);12<br />

• participação do Ministério Público: Não bastasse o § I a, do art 103, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>termina que o Procurador-Geral da República <strong>de</strong>verá<br />

ser previamente ouvido em todos os processos <strong>de</strong> competência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a Lei na 9.882/99 previu no parágrafo único <strong>de</strong> seu art. 7a,<br />

que o Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista<br />

do processo, por cinco dias, após o <strong>de</strong>curso do prazo para informações;<br />

• quorumpara instalação da sessão epara a <strong>de</strong>cisão: Conforme estabelece o art. 8a,<br />

da Lei na 9.882/99, a <strong>de</strong>cisão sobre a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços<br />

dos Ministros. A lei não estabelece quorum qualificado para a votação, porém<br />

se houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do ato do Po<strong>de</strong>r<br />

Público que tenha<strong>de</strong>scumpridopreceito fundamental, nos termos do art. 97 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maioria absoluta;<br />

• efeitos da <strong>de</strong>cisão: a <strong>de</strong>cisão terá eficácia contra todos - erga omnes - e efeitos<br />

vinculantes relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Público, cabendo, inclusive,<br />

reclamação para garantia <strong>de</strong>sses efeitos. Em relação à amplitu<strong>de</strong> e efeitos<br />

temporais da <strong>de</strong>cisão, a Lei n° 9.882/99 prevê, em seu art. 11, que ao <strong>de</strong>clarar<br />

a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo, no processo <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, e tendo em vista razões <strong>de</strong> segurança<br />

jurídica ou <strong>de</strong> excepcional interesse social, po<strong>de</strong>rá o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

por maioria <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, restringir os efeitos daquela <strong>de</strong>claração<br />

ou <strong>de</strong>cidir que ela só tenha eficácia a partir <strong>de</strong> seu trânsito em julgado ou<br />

<strong>de</strong> outro momento que venha a ser fixado. Em relação a esses efeitos conferir<br />

nesse capítulo item 10.9, on<strong>de</strong> essas inovações foram tratadas;<br />

• comunicação às autorida<strong>de</strong>s ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados:<br />

julgada a ação, as autorida<strong>de</strong>s ou órgãos responsáveis serão comunicados,<br />

fixando-se as condições e o modo <strong>de</strong> interpretação e aplicação do preceito<br />

fundamental;<br />

• irrecorribilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão: a <strong>de</strong>cisão que julgar proce<strong>de</strong>nte ou improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido em arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental é irrecorrível,<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

1 No sentido da aplicação <strong>de</strong>ssa suspensão, conferir: STF - Pleno - ADPF n° 33/PA - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong>cisão: 29-10-03. Informativo STF nQ327. Em relação à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> lim inar em face <strong>de</strong><br />

coisa julgada: STF - ADPF 105 - Rei. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 24-5-2007.<br />

2 STF - Plenário - ADPF 97/PA - R e i. Min. Gilmar M en<strong>de</strong>s,D iário da Justiça, Seção I, 6 fev. 2007, p. 17; STF<br />

- Pleno - ADPF 97/PA - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção 1,6 fev. 2007, p. 17.

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