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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 5 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

Igualmente, o art. 79 da Constituição da República Popular da China, <strong>de</strong> 4-12-1982,<br />

prevê que o presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong>m cumprir mais <strong>de</strong> dois mandatos<br />

consecutivos, não havendo, porém, qualquer vedação expressa impedindo um terceiro<br />

mandato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não consecutivo.1<br />

Parece-nos que essa foi a regra adotada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral brasileira a partir<br />

da Emenda Constitucional nQ16, <strong>de</strong> 4-6-1997, diferenciando-se da já estudada norma<br />

norte-americana, mesmo porque, se a Constituição brasileira preten<strong>de</strong>sse impedir que uma<br />

mesma pessoa exercesse mais <strong>de</strong> dois mandatos na Chefia do Executivo, utilizar-se-ia da<br />

fórmula: .. po<strong>de</strong>rão ser reeleitos par a um único período”, pois, <strong>de</strong>ssa maneira, irrelevante<br />

seria a sucessivida<strong>de</strong> ou não dos mandatos, e não da adotada pela EC na 16/ 97: “... po<strong>de</strong>rão<br />

ser reeleitos para um único período subsequente".<br />

Em conclusão, po<strong>de</strong>mos apontar as seguintes características da introdução da reeleição<br />

à Chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo no or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong> brasileiro:<br />

• Possibilida<strong>de</strong> expressa <strong>de</strong> reeleição para o Presi<strong>de</strong>nte da República, os Governadores<br />

<strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Prefeitos e quem os houver sucedido<br />

ou substituído no curso dos mandatos para um único período subsequente. O<br />

TSE esten<strong>de</strong>u essa inelegibilida<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>nominado “Prefeito Itinerante”, ou seja,<br />

aquele que, após exercer dois mandatos em <strong>de</strong>terminado Município, renuncia<br />

seis meses antes da eleição e preten<strong>de</strong> se candidatar a Prefeito em Município<br />

da região. Conforme afirmou o Tribunal Superior Eleitoral, “o exercício <strong>de</strong> dois<br />

mandatos consecutivos no cargo <strong>de</strong> Prefeito toma o candidato inelegível para o<br />

mesmo cargo, ainda que em município diverso. As condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e<br />

as causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser aferidas a cada eleição, na conformida<strong>de</strong><br />

das regras aplicáveis ao pleito, não cabendo cogitar-se <strong>de</strong> coisa julgada, <strong>direito</strong><br />

adquirido ou segurança jurídica”.12 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reafirmou a<br />

impossibilida<strong>de</strong> do “Prefeito Itinerante”, vedando-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceira<br />

eleição sucessiva ao cargo <strong>de</strong> Prefeito não apenas no mesmo município, mas<br />

em qualquer outra municipalida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, em face <strong>de</strong> ferimento ao<br />

Princípio Republicano, tendo o Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s ressaltado que figura<br />

do <strong>de</strong>nominado “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional” é “claramente<br />

incompatível com esse princípio republicano, que também traduziría postulado<br />

<strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong>/alternância do exercício do po<strong>de</strong>r. Inferiu que a reeleição,<br />

1 Cf. C o n s t it u iç ã o d a R e p ú b lic a P o p u l a r d a C h in a . Rio <strong>de</strong> Janeiro: Trabalhistas, 1987.<br />

2 TSE - Pleno - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nQ35880/PI -R ei. Min. Arnaldo<br />

Versiani, D J e , 25-3-2011. Ressalte-se, que o Ministro Marco Aurélio, no julgamento no TSE, foi voto<br />

vencido, alegando que “preceito da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que limita algo ligado à cidadania somente<br />

po<strong>de</strong> ser interpretado <strong>de</strong> forma estrita. O que a Constituição veda é a reeleição. Não impe<strong>de</strong> que o<br />

cidadão concorra a mandato em Município diverso”, no que foi seguido pelo Ministro Marcelo Ribeiro,<br />

que alegou enten<strong>de</strong>r que “a Constituição Fe<strong>de</strong>ral proíbe a eleição para o mesmo cargo, e no tocante<br />

ao município vizinho, não é o mesmo cargo”. Essa questão, <strong>de</strong>cidida por maioria no TSE, porém,<br />

encontra-se pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral após voto do Ministro-relator Luiz<br />

Fux que, confirmando posicionamento do TSE, enten<strong>de</strong>u que a conduta do “Prefeito Itinerante”<br />

preten<strong>de</strong> burlar a <strong>de</strong>terminação <strong>constitucional</strong> e pedido <strong>de</strong> vista do Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s (AC<br />

2821 MC-AgR/AM - Rei. Min. Luiz Fux, <strong>de</strong>cisão: 25-8-2011).

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