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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 305<br />

A Lei nQ10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, alterando a redação do art. 84 do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Penal, estabeleceu em seu § 2o que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser proposta<br />

perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou<br />

autorida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro em razão do exercício <strong>de</strong> função pública.<br />

Observe-se, porém, que essa extensão <strong>de</strong> competência ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça para as<br />

ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa ajuizadas contra Prefeitos Municipais fere frontalmente<br />

o inciso X, do art. 29 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo in<strong>constitucional</strong>, conforme<br />

análise <strong>de</strong>talhada do item 4.7.1 (A.5), no Capítulo 10.<br />

A citada le i estabeleceu, ainda, que essa competência especial por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função <strong>de</strong>verá prevalecer ainda que o inquérito ou a ação judicial se iniciem após a cessação<br />

do exercício da função pública, revigorando, no campo penal e civil, a antiga regra<br />

da contemporaneida<strong>de</strong>fato/mandato prevista na Súmula 394 do STF, hoje cancelada. Essa<br />

perpetuação <strong>de</strong> competência, igualmente, fere a interpretação dada pelo STF à questão<br />

dos foros especiais e foi <strong>de</strong>clarada in<strong>constitucional</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.1<br />

1 .6.3 Vereadores - im unida<strong>de</strong> m aterial12<br />

Seguindo a tradição <strong>de</strong> nosso <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>, não houve previsão <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s<br />

formais aos vereadores;3 porém, em relação às imunida<strong>de</strong>s materiais o legislador<br />

constituinte inovou, garantindo-lhe a inviolabilida<strong>de</strong> por suas opiniões, palavras e votos<br />

no exercício do mandato e na circunscrição do Município.4<br />

Conforme será amplamente estudado no Capítulo 10 (Da organização dos Po<strong>de</strong>res),<br />

item 2.7.5, a imunida<strong>de</strong> material dos membros do Po<strong>de</strong>r Legislativo abrange a responsabilida<strong>de</strong><br />

penal, civil,5 disciplinar e política, pois trata-se <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong><br />

geral <strong>de</strong> Direito Constitucional material. Assim como em relação aos Parlamentares Fe<strong>de</strong>rais,<br />

a garantia <strong>constitucional</strong> da imunida<strong>de</strong> parlamentar em sentido material é exclu<strong>de</strong>nte<br />

1 STF - Pleno - Adin n“ 2797/DF e Adin nu 2860/DF, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 15-9-2005 - I n ­<br />

formativo STF n°401, p. 1. Conferir, a respeito, o julgam ento da questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m que cancelou a Súmula 394:<br />

STF - Pleno - Inquérito nú 687/SP - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - Rei. M in. Sydney Sanches, Informativo STF nú 159.<br />

2 Sobre o assunto ver capítulo sobre Po<strong>de</strong>r Legislativo - Imunida<strong>de</strong>s Parlamentares.<br />

3 STF - 1* T. - RHC n° 62.303 - Rei. Min. Oscar Corrêa, Diário da Justiça, Seção 1 ,1 fev. 1985, p. 10.471;<br />

STF - Pleno - Apelação Criminal nfl 1.494 - Rei. Min. Luis Gallotti, Diário da Justiça, 10 out. 1955, p. 3.614;<br />

STF - Pleno - Apelação Criminal nD11.494 - Rei. M in. Luis Gallotti, Diário da Justiça, 27ju n. 1969; STF - I a T.<br />

- RHC n° 31.472 - Rei. Min. José Linhares, Diário da Justiça, Seção I, 23 fev. 1953, p 00665; STF - 2a T. - RHC<br />

nD31.647 - R e i. Min. Orosim bo Nonato, Diário da Justiça, Seção 1,20 jun. 1953, p. 1.723; STF - Pleno - A D I n°<br />

89.984-6/SC -m ed ida ca u tela r-R ei. Min. Carlos Britto, Diário daJustiça, Seção I, 30nov. 2006, p. 38.<br />

4 STF - AI 8 18693/MT - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, DJe 4-8-2001, STF - A I 631276/SP - Rei. Min. Celso <strong>de</strong><br />

M ello, <strong>de</strong>cisão: P -2-2 011. Nesse sentido: “PENAL. VEREADOR IMUNIDADE PARLAM ENTAR CRIM E CO NTRA<br />

A H O N R A - Tratando-se <strong>de</strong> expressões consi<strong>de</strong>radas ofensivas, porém pronunciadas no recinto da Câmara<br />

Municipal, forçoso é reconhecer que o Edil goza <strong>de</strong> prerrogativa da imunida<strong>de</strong> parlamentar (art. 29, VI, da CF),<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser processado” (STJ - 6a T. - RHC nD6.688/SP - Rei. Min. W illiam Patterson, Diário da Justiça,<br />

Seção 1,2 fev. 1998, p. 132).<br />

5 STF - Pleno - Rextr. n L2 10.9Ü7/RJ - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 12ago. 1998 -Inform ativo STF<br />

n“ 118, ago./98 - Conferir Ementa no item 2.7.5 do Capítulo 10.

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