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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 8 9<br />

seja “coor<strong>de</strong>naras reuniõesdo Conselho daRepública”. Posteriormente, po<strong>de</strong>ria o Congresso<br />

Nacional, com fundamento no § 2fi do referido art. 90, regulamentar a organização e o<br />

funcionamento do Conselho da República e <strong>de</strong>terminar que a função <strong>de</strong> “coor<strong>de</strong>nação das<br />

reuniões” ficasse a cargo do Ministro da Justiça. Teríamos, então, uma mesma submatéria<br />

- coor<strong>de</strong>nação das reuniões do Conselho da República - fazendo parte <strong>de</strong> regulamentações<br />

da lei complementar e da lei ordinária.<br />

Nestes casos, não há como admitir-se que uma lei ordinária, aprovada por maioria<br />

simples, possa revogar a disciplina da lei complementar, aprovada por maioria absoluta<br />

dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral.1<br />

4.3 Medidas provisórias<br />

Historicamente, não há dúvidas <strong>de</strong> que o antece<strong>de</strong>nte imediato das atuais medidas<br />

provisórias é o antigo <strong>de</strong>creto-lei, previsto na constituição anterior, e instrumento<br />

legislativo larga e abusivamente utilizado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, que <strong>de</strong>tinha a<br />

competência para sua edição. Porém, o mo<strong>de</strong>lo utilizado foi a Constituição da República<br />

Italiana, 27-12-1947 (art. 77).<br />

O art. 77 da Constituição Italiana prevê os chamados <strong>de</strong>cretilegge in casi straordinari<br />

di necessità e d’urgenza (<strong>de</strong>cretos-lei em casos extraordinários <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e urgência),<br />

prevendo que em caso extraordinário <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e urgência, o Governo adotará, sob<br />

sua responsabilida<strong>de</strong>, providências provisórias com força <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>vendo apresentá-las<br />

imediatamente à Câmara, para sua conversão. Estipula, ainda, que o <strong>de</strong>creto per<strong>de</strong>rá<br />

eficácia retroativamente se não houver a conversão em lei, no prazo <strong>de</strong> 60 dias <strong>de</strong> sua<br />

publicação, <strong>de</strong>vendo a Câmara regulamentar as relações jurídicas resultantes do <strong>de</strong>creto-<br />

-lei não convertido em lei.<br />

Apesar dos abusos efetivados com o <strong>de</strong>creto-lei, a prática <strong>de</strong>monstrou a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um ato normativo excepcional e célere, para situações <strong>de</strong> relevância e urgência. Preten<strong>de</strong>ndo<br />

regularizar esta situação e buscando tornar possível e eficaz a prestação legislativa<br />

do Estado,12 *o legislador constituinte <strong>de</strong> 1988 previu as chamadas medidas provisórias,<br />

espelhando-se no mo<strong>de</strong>lo italiano.<br />

1 Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: Pleno - Adin nQ1570/DF - Rei. Min. Maurício<br />

Corrêa, <strong>de</strong>cisão: 12-2-2004, Informativo STF n9 336. Celso Bastos, apesar <strong>de</strong> posicionar-se pela ausência <strong>de</strong> hierarquia<br />

entre lei complementar e lei ordinária, expõe que “...o que vier disposto em lei complementar legítima<br />

não po<strong>de</strong> ser infringido pelas leis ordinárias. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> um caso manifesto <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> matérias.<br />

As leis complementares tornam-se as únicas aptas a versar certas matérias. Daí por que qualquer contrarieda<strong>de</strong><br />

que venham a encontrar por parte das <strong>de</strong>mais leis tem por causa, muito certamente, o estarem estas leis<br />

in<strong>de</strong>vidamente invadindo o campo material próprio das leis complementares” (Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> financeiro e <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> tributário. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 166). A discussão sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ordinária alterar<br />

lei complementar consi<strong>de</strong>rada materialmente ordinária está sendo discutida no Pleno do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (STF - 2a T. - RE nQ487.201-3/ES - Rei. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção 1,11 set. 2006, p. 94).<br />

Conferir, ainda, sobre essa questão: STF - Pleno - RE nQ487.725-2/SP - Rei. M ia Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da<br />

Justiça, Seção 1,14 set. 2006, p. 97.<br />

2 RAMOS, Saulo. Medida Provisória. A nova or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong>: aspectos polêmicos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

1990. p. 530.

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