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5 6 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

por maioria <strong>de</strong> votos C3 x 2),1pela possibilida<strong>de</strong> do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça recusar<br />

lista sêxtupla encaminhada pela Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil para preenchimento<br />

do 1/3 <strong>constitucional</strong> daquela Corte, quando nenhum dos candidatos obtém a votação<br />

regimental mínima para a<strong>de</strong>ntrá-la e, consequentemente, ser submetido à escolha do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República para o preenchimento da vaga.12<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República escolhe o candidato, <strong>de</strong>ntro das listas tríplices a ele apresentadas.<br />

Este será sabatinado pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, conforme ocorre com os candidatos a<br />

Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Somente se aprovado, nos termos da EC ne 45/04,3<br />

pela maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral é que po<strong>de</strong>rá ser nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República.<br />

Anote-se, para melhor entendimento do tema, que o art. 27 do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias regulamentou a transição entre a Constituição anterior e a<br />

nova, em relação à extinção do antigo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos e a criação do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>terminando que esse fosse instalado sob a presidência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Além disso, a Constituição previu que, até que se instalasse o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral exercería suas atribuições e competências<br />

<strong>de</strong>finidas na or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong> prece<strong>de</strong>nte.<br />

Destaque-se que a composição inicial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça foi <strong>de</strong>finida<br />

mediante dois critérios: pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos<br />

e pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número<br />

estabelecido na Constituição.<br />

Por fim, nos termos da EC nQ45/04, funcionarão junto ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

a Escola Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados, cabendo-lhe, <strong>de</strong>ntre<br />

outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira<br />

e o Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa<br />

e orçamentária da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro e segundo graus, como órgão<br />

central do sistema e com po<strong>de</strong>res correicionais, cujas <strong>de</strong>cisões terão caráter vinculante.<br />

4.6.3 Tribunal Superior Eleitoral (art. 118 da CF)<br />

Apesar da inaplicabilida<strong>de</strong> da regra do 1/5 <strong>constitucional</strong>, existem regras pre<strong>de</strong>terminadas<br />

sobre a composição do TSE.<br />

O TSE é composto por sete Juizes, sendo:<br />

a. três juizes entre os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

b. dois juizes entre os Ministros do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

c. dois juizes entre advogados <strong>de</strong> notável saber jurídico e idoneida<strong>de</strong> moral.<br />

1 Votaram a favor da possibilida<strong>de</strong> os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e EUen Gracie; e contra, os Ministros<br />

Celso <strong>de</strong> M ello e Joaquim Barbosa.<br />

2 STF - 2a T. - RMS 27920/DF - Rei. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 6-10-2009. Informativo STF n2 562.<br />

3 A redação original da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (a rt. 104, parágrafo único, CC, art. 471 exigia m aioria simples.

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