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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 9 5<br />

Em conclusão, a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-a a própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no que prevê, em face da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certos cargos e da relevância<br />

<strong>de</strong>stes para o Estado, a competência <strong>de</strong> Tribunais, conforme <strong>de</strong>terminamos arts. 29, inciso<br />

X, 96, inciso III, 108, inciso I, alínea a, 105, inciso I, alínea a e 102, inciso I, alíneas b e c .1<br />

Também nas hipóteses <strong>de</strong> conexão ou continência entre duas infrações penais, um<br />

crime doloso contra a vida e outro com foro por prerrogativa <strong>de</strong> função, inexistirá atração,<br />

prevalecendo a regra do juiz natural, havendo, necessariamente, a separação dos processos.<br />

Assim, enten<strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que o<br />

“envolvimento <strong>de</strong> corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a<br />

um <strong>de</strong>les a prerrogativa <strong>de</strong> foro como tal <strong>de</strong>finida <strong>constitucional</strong>mente, não afasta,<br />

quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do art 5a<br />

da Carta Fe<strong>de</strong>ral. A continência, porque disciplinada mediante normas <strong>de</strong> índole<br />

instrumental comum, não é conducente, no caso, à reunião dos processos. A atuação<br />

<strong>de</strong> órgãos diversos integrantes do Judiciário, com duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento,<br />

<strong>de</strong>corre do próprio texto <strong>constitucional</strong>, isto por não se lhe po<strong>de</strong>r sobrepor preceito<br />

<strong>de</strong> natureza estritamente legal”.*12<br />

As respectivas Constituições Estaduais, também, com base no exercício do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> auto-organização, corolário da autonomia fe<strong>de</strong>ral<br />

prevista no art. 18 da Carta Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rão atribuir aos seus agentes políticos as mesmas<br />

prerrogativas <strong>de</strong> função <strong>de</strong> natureza processual penal, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

conce<strong>de</strong>u aos seus, que lhe são correspon<strong>de</strong>ntes.3 Assim, po<strong>de</strong>rão estabelecer para o processo<br />

e julgamento <strong>de</strong> todos os crimes, inclusive os dolosos contra a vida praticados pelos<br />

membros do Po<strong>de</strong>r Legislativo e dos Secretários <strong>de</strong> Estado, a mais alta Corte <strong>de</strong> Justiça<br />

estadual, da mesma forma que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral o fez em relação aos congressistas<br />

e Ministros <strong>de</strong> Estado.<br />

Portanto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente previsto na Constituição Estadual, os <strong>de</strong>putados<br />

estaduais e Secretários <strong>de</strong> Estado serão processados e julgados nos crimes dolosos contra<br />

a vida pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> seu respectivo Estado.4<br />

Ressalte-se, porém, que as Constituições estaduais não po<strong>de</strong>rão suprimir a competência<br />

<strong>constitucional</strong> do Tribunal do Júri, quando não existir paradigma na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ou seja, quando essa não trouxer expressamente a prerrogativa <strong>de</strong> foro a seus<br />

agentes públicos fe<strong>de</strong>rais, aquelas não po<strong>de</strong>rão afastar os agentes públicos estaduais<br />

do cargo, ainda que ocorrido antes do advento da nova Carta, tratando-se <strong>de</strong> foro especial, por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função, instituído pelo art. 96, III, da CF/88, norma que, não apenas por sua natureza <strong>constitucional</strong> e processual,<br />

mas também por contemplar, não o ocupante do cargo, mas a dignida<strong>de</strong> da função, é <strong>de</strong> aplicação imediata. No<br />

mesmo sentido: STF - I a T. - HC nD73.112-1/MG - Rei. Min. lim ar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 31 maio<br />

1996, p. 18.801. Neste mesmo sentido, <strong>de</strong>cidindo pela competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça para o processo e<br />

julgam ento <strong>de</strong> crime doloso contra a vida praticado por Prom otor <strong>de</strong> Justiça, conferir Ementário STJ, 18/443.<br />

1 STF _ 2*1. - HC 70.581-AL, RTJ 150/832-3.<br />

2 STF _ 2i T. - HC 70.581-AL, F T J 150/832-3; STF - Pleno - HC n e 69.325-3/GO - Rei. Min. Néri da Silveira<br />

-D JU , 4 <strong>de</strong>z. 1992, p. 23.058.<br />

3 STF -R TJ 102/54.<br />

4 STF - HC 65.132, Diário da Justiça, Seção I, 4set. 1987, p. 18.286.

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