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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 4 1 9<br />

Devemos nos lembrar <strong>de</strong> que seos vencimentos - mesmo que extrapolem futuro teto<br />

salarial fixado em lei - estão sendo percebidos, isso <strong>de</strong>corre da própria interpretação que<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pacificou em relação a antiga redação do inciso XI, do art.<br />

37, enten<strong>de</strong>ndo que as vantagens <strong>de</strong> caráter pessoal não <strong>de</strong>veríam ser computadas no<br />

teto original previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.1Assim enten<strong>de</strong>ndo,<br />

o Pretório Excelso reconheceu que uma <strong>de</strong>terminada vantagem pessoal que acresceu aos<br />

vencimentos do servidor público, mesmo acima do teto salarial, incorporou em seu patrimônio,<br />

conce<strong>de</strong>ndo-lhe <strong>direito</strong> adquirido a recebê-las, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> futura<br />

alteração <strong>de</strong> regime jurídico.<br />

Aqui, necessário se faz outro esclarecimento. A posição pacificada na jurisprudência<br />

da Corte Suprema sobre a inexistência <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquirido em relação à imutabilida<strong>de</strong> do<br />

regime jurídico do servidor público, sendo as leis que o alterem aplicáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong><br />

sua vigência,12 não afasta a proteção <strong>constitucional</strong> dos <strong>direito</strong>s adquiridos relacionados a<br />

eventuais vantagens pessoais que já tenham acrescido ao patrimônio do servidor público,<br />

pois são coisas diversas.<br />

Como bem ressaltado por Hugo Nigro Mazzilli, os prece<strong>de</strong>ntes do STF sobre inexistência<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquirido e emendas constitucionais diziam respeito a pretensa existência<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquirido contra a imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime jurídico do servidor,3 concluindo<br />

o referido autor que “ora, não se admitindo <strong>direito</strong> adquirido à imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime<br />

jurídico, obviamente tanto o po<strong>de</strong>r constituinte originário como o <strong>de</strong>rivado po<strong>de</strong>m o<br />

alterar livremente, respeitados, neste último caso, apenas os efeitos válidos já consumados<br />

sob a or<strong>de</strong>m jurídica anterior”.4 Assim, por exemplo, um servidor público que tenha<br />

ingressado na carreira sob a vigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado regime jurídico que lhe garantisse a<br />

percepção <strong>de</strong> quinquênios, ou seja, acréscimo à sua remuneração <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada verba,<br />

como adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, a cada 5 anos, após 10 anos <strong>de</strong> efetivo serviço terá<br />

adquirido pelo transcurso do tempo <strong>de</strong> serviço (exfacto temporis) <strong>direito</strong> a integralização<br />

ao seu patrimônio <strong>de</strong>sses dois quinquênios. Se, futuramente, houver alteração no regime<br />

jurídico regente da carreira <strong>de</strong>sse servidor público, ele não mais fará jus à aquisição <strong>de</strong><br />

novos quinquênios a cada 5 anos <strong>de</strong> efetivo serviço, em face do posicionamento da Corte<br />

Suprema pela inexistência <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquirido a regime jurídico; porém, em relação<br />

aos valores equivalentes aos dois quinquênios incorporados aos seus vencimentos, já se<br />

constituiu <strong>direito</strong> adquirido uma vez que já se haviam completado os requisitos legais e<br />

<strong>de</strong> fato para a integralização patrimonial.5 Como observa Carlos Maximiliano, “se chama<br />

adquirido o <strong>direito</strong> que se constitui regular e <strong>de</strong>finitivamente e a cujo respeito se completam<br />

1 STF - 2a T. - Rextr. n° 220.006-8/SP - Rei. Min. N éri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 2 abr. 1998, p.<br />

27; STF - 2a T. - RMS n ° 21.966 - Rei. M in . Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção 1 ,14 nov. 1996; STF - I a<br />

T. - RMS n° 21.839 - ReL Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção 1 ,18 abr. 1997.<br />

2 STF - I a T. - A gravo regim ental em agravo <strong>de</strong> instrumento n° 208.210-8/MG - Rei. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

Diário da Justiça, Seção 1,3 abr. 1998, p. 11.<br />

3 RTd 94/1.238; 109/1.175; 114/237.<br />

4 MAZZILLI, H u go Nigro. A reform a <strong>constitucional</strong> e as garantias da Magistratura, do M P e dos Tribunais <strong>de</strong><br />

Conta. Revista APMP (Associação Paulista do Ministério Público) n2 17, p. 10.<br />

5 Conferir a respeito <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s adquiridos: RTJ 33/255; 48/392; 54/486.

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