17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Administração Pública 4 1 3<br />

18 MILITARES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS E CARGO<br />

PÚBLICO CIVIL<br />

18.1 Cargo público civil permanente<br />

A Emenda Constitucional ne 18, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong>termina a aplicação dos<br />

§§ 2a e 32, do art. 142 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral aos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Territórios.<br />

O art. 142, § 3Q, inciso II, da CF prevê que o militar em ativida<strong>de</strong> que tomar posse<br />

em cargo ou emprego civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.<br />

Analisando a disciplina <strong>constitucional</strong> anterior, cuja redação do § 3a do art. 42,<br />

atualmente revogado pela EC ne 18/98, estipulava que o militar em ativida<strong>de</strong> que aceitasse<br />

cargo público civil permanente seria transferido para a reserva, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

enten<strong>de</strong>u que não estaria assegurada a passagem do militar para a reserva remunerada.<br />

Com base nesse entendimento, o Tribunal in<strong>de</strong>feriu mandado <strong>de</strong> segurança impetrado por<br />

oficial da Aeronáutica contra ato do Presi<strong>de</strong>nte da República que, fundado no art. 98, XIV,<br />

§ 3a, da Lei na 6.880/80 (Estatuto dos Militares], negara autorização para que o impetrante<br />

fosse transferido para a reserva remunerada a fim <strong>de</strong> tomar posse no cargo <strong>de</strong> professor em<br />

escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público.1Dessa forma, cabería<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República, com base no Estatuto dos Militares, a <strong>de</strong>cisão discricionária<br />

sobre a possibilida<strong>de</strong> ou não da transferência remunerada para a reserva nessa hipótese.<br />

A nova redação <strong>constitucional</strong> transformou essa hipótese <strong>constitucional</strong> em norma<br />

<strong>de</strong> eficácia limitada, <strong>de</strong>vendo a lei estabelecer as condições da passagem para a reserva<br />

do militar em ativida<strong>de</strong> que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente.<br />

Enquanto não for editada nova norma exigida pela EC nQ18/98, permanece em pleno<br />

vigor, pois recepcionada, a Lei na 6.880/80 (Estatuto dos Militares],<br />

18.2 Cargo, emprego ou função pública temporária<br />

O militar dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios que, <strong>de</strong> acordo com a lei,<br />

tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda<br />

que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente po<strong>de</strong>rá,<br />

enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguida<strong>de</strong>, contando-se-lhe<br />

o tempo <strong>de</strong> serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos<br />

termos da lei.2 12<br />

1 Informativo STF, 7 ago. 1996, ns 38 - Pleno - MS 22.416-PA, ReL Min. Octávio Gallotti, l u 8-96, vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio e Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

2 CF, arts. 42, § 1°, e 142, §§ 2° e 3o, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n“ 18/98 e 20/98.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!