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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 7 9 5<br />

12 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)<br />

12.1 Finalida<strong>de</strong><br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que, <strong>de</strong>clarada a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong><br />

medida para tornar efetiva norma <strong>constitucional</strong>, será dada ciência ao Po<strong>de</strong>r competente<br />

para a adoção das providências necessárias e, em se tratando <strong>de</strong> órgão administrativo,<br />

para fazê-lo em 30 dias.1<br />

O objetivo pretendido pelo legislador constituinte <strong>de</strong> 1988, com a previsão da ação<br />

direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão, foi conce<strong>de</strong>r plena eficácia às normas constitucionais,<br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ssem <strong>de</strong> complementação infra<strong>constitucional</strong>. Assim, tem cabimento<br />

a presente ação, quando o po<strong>de</strong>r público se abstém <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver que a Constituição<br />

lhe atribuiu.<br />

12.2 Objeto<br />

As hipóteses <strong>de</strong> ajuizamento da presente ação não <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong><br />

omissão do Po<strong>de</strong>r Público, mas em relação às normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia limitada <strong>de</strong><br />

princípio institutivo e <strong>de</strong> caráter impositivo,12 em que a constituição investe o Legislador na<br />

obrigação <strong>de</strong> expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas<br />

ao princípio da legalida<strong>de</strong>,3 por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> atuaçãonormativa ulterior para garantir<br />

sua aplicabilida<strong>de</strong>, são suscetíveis <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão.<br />

12.3 In<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão<br />

Na conduta negativa consiste a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>. A constituição <strong>de</strong>terminou<br />

que o Po<strong>de</strong>r Público tivesse uma conduta positiva, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a aplicabilida<strong>de</strong><br />

e eficácia da norma <strong>constitucional</strong>. O Po<strong>de</strong>r Público omitiu-se, tendo, pois, uma<br />

conduta negativa.<br />

A incompatibilida<strong>de</strong> entre a conduta positiva exigida pela constituição e a conduta<br />

negativa do Po<strong>de</strong>r Público omisso configura-se na chamada in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por<br />

omissão.4<br />

Portanto, só há o cabimento da presente ação quando a constituição obriga o Po<strong>de</strong>r Público<br />

a emitir um comando normativo e este queda-se inerte, pois, como ressalta Canotilho,<br />

1 A Lei r.- 12.063, <strong>de</strong> 27-10-2009, estabeleceu a disciplina processual da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

por omissão, acrescentando o Capítulo II-A, com os arts. 12-Aaté 12-H na Lei n“ 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999.<br />

2 Por exem plo, art. 128, § 52, que estabelece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei complementar para estabelecer a<br />

organização, as atribuições e o estatuto <strong>de</strong> cada Ministério Público.<br />

3 Porexem plo, o art. 7a, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a participação dos em pregados nos lucros, ou resultados<br />

da empresa, conform e <strong>de</strong>finido em lei.<br />

4 RAMOS, Dirceo Torrecillas. O controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por via <strong>de</strong> ação. São Paulo: Angelotti, 1992. p. 100.

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