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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 2 8 3<br />

A EC nQ52/06, em seu art. 2°, expressamente previu suaentrada em vigor na data <strong>de</strong><br />

sua publicação, e <strong>de</strong>terminou sua aplicação nas eleições que “ocorrerão no ano <strong>de</strong> 2002".<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do claro erro <strong>de</strong> redação - pelo aproveitamento <strong>de</strong> texto antigo<br />

sobre a verticalização -, a finalida<strong>de</strong> do art. 2° da EC n° 52/06 foi permitir o afastamento<br />

do princípio da verticalização para as eleições gerais <strong>de</strong> 2006, ou seja, para as próximas<br />

eleições, em claro antagonismo com a <strong>de</strong>cisão do Tribunal Superior Eleitoral.<br />

Trata-se <strong>de</strong>, em última análise, <strong>de</strong>terminar a amplitu<strong>de</strong> da incidência do art. 16 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em<br />

vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da<br />

data <strong>de</strong> sua vigência”.<br />

Da mesma forma que em diversos dispositivos legais o legislador constituinte referiu-<br />

-se à lei como sinônimo <strong>de</strong> espécie normativa primária (por ex.: art. 5Q, II; art. 150,1), o<br />

art. 16 preten<strong>de</strong> consagrar a segurança jurídica nos pleitos eleitorais, permitindo que as<br />

regras do jogo <strong>de</strong>mocrático sejam conhecidas antecipadamente por todos aqueles que <strong>de</strong>le<br />

participam, sejam eleitores e candidatos, sem as autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela fiscalização<br />

do pleito eleitoral (Ministério Público e Po<strong>de</strong>r Judiciário).<br />

A subtração implícita da incidência do art. 16 em relação à EC ns 52/06, permitindo<br />

que as regras eleitorais sejam alteradas 6 meses antes da eleição, com o afastamento do<br />

princípio da verticalização, afronta claramente com a ratio da referida norma <strong>constitucional</strong><br />

e atenta contra o princípio da segurança jurídica consagrado no caput do art. 5a da<br />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, e, consequentemente, <strong>de</strong>srespeita uma<br />

das cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4a, IV).<br />

Note-se que não s e revogou o art. 16, nem tampouco s e diminuiu sua incidência genérica,<br />

mas, sim, tão somente a EC na 52/06 excluiu sua aplicação para um caso específico,<br />

qual seja, o princípio da verticalização para as próximas eleições.<br />

Dessa forma, mesmo permanecendo no or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong> a proteção do<br />

art. 16 à segurança jurídica das eleições, o art. 2a da EC na 52/06 diminuiu sua eficácia,<br />

tornando-o inaplicável para o ano <strong>de</strong> 2006, o que constitui afastamento <strong>de</strong> um princípio<br />

jurídico consubstanciado em cláusula pétrea, e, consequentemente, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarado<br />

in<strong>constitucional</strong>.<br />

Nesse sentido, salientou Cármem Lúcia, em relação às alterações da legislação eleitoral<br />

com <strong>de</strong>srespeito ao art. 16 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que: “as modificações no período”<br />

- no período <strong>de</strong> 12 meses que antece<strong>de</strong>m a abertura do processo - “agri<strong>de</strong>m assim: a) à<br />

segurança jurídica do cidadão que não tem ciência das normas que prevalecem no processo;<br />

b) à segurança jurídica do interessado em se candidatar, que não sabe a que normas <strong>de</strong>ve se<br />

submeter; c) à certeza dos órgãos judiciários que cuidam especificamente da legislação eleitoral,<br />

que po<strong>de</strong> se ver às voltas com novas normas para as quais haverão <strong>de</strong> emitir resoluções<br />

que as <strong>de</strong>nsijtquem e esclareçam a sua forma <strong>de</strong> aplicação”.1<br />

1 Petição inicial na ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> proposta pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos A dvogados<br />

do Brasil em face do a rt 2o da EC n“ 52/06 (protocolada no dia 9-3-2006).

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