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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 2 6 3<br />

não inclui a inelegibilida<strong>de</strong> dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou<br />

por adoção, <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> Estado.1<br />

A norma <strong>constitucional</strong> traz duas regras para a inelegibilida<strong>de</strong> reflexa: uma como<br />

norma geral e proibitiva e outra como norma excepcional e permissiva.<br />

• Norma ger ale proibitiva:12 a expressão <strong>constitucional</strong> no território da jurisdição<br />

significa que o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do prefeito municipal<br />

não po<strong>de</strong>rão candidatar-se a vereador e/ou prefeito do mesmo município;<br />

o mesmo ocorrendo no caso do cônjuge, parentes ou afins até segundo grau<br />

do governador, que não po<strong>de</strong>rão candidatar-se a qualquer cargo no Estado<br />

(vereador ou prefeito <strong>de</strong> qualquer município do respectivo Estado; <strong>de</strong>putado<br />

estadual e governador do mesmo Estado; e ainda, <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral e senador<br />

nas vagas do próprio Estado, pois conforme entendimento do Tribunal Superior<br />

Eleitoral, “em se tratando <strong>de</strong> eleição para <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral ou senador, cada<br />

Estado e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral constituem uma circunscrição eleitoral”);3 por sua<br />

vez, o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presi<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong>rão<br />

candidatar-se a qualquercargono país. Aplicando-se as mesmas regras àqueles<br />

que os tenham substituído <strong>de</strong>ntro dos seis meses anteriores ao pleito.<br />

O Tribunal Superior Eleitoral enten<strong>de</strong> que “se em algum momento do mandato houve<br />

a relação <strong>de</strong> parentesco, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização do chefe do<br />

Executivo seis meses antes do pleito”,4 inclusive no caso <strong>de</strong> dissolução do casamento5 ou<br />

do falecimento do titular da chefia do Executivo durante o exercício do mandato executivo.6<br />

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula Vinculante na 18, com o<br />

seguinte teor: “A dissolução da socieda<strong>de</strong> ou do vínculo conjugal, no curso do mandato,<br />

não afasta a inelegibilida<strong>de</strong> prevista no § 7- do artigo 14 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u ainda inexistir inelegibilida<strong>de</strong> presente com<br />

provada separação <strong>de</strong> fato antes <strong>de</strong> iniciado o mandato executivo, mesmo que o divórcio<br />

seja posterior, uma vez que não havería risco <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> monopólio político<br />

pelo mesmo grupo familiar.7<br />

1 T S E - Consulta n° 3 9 3 - Classe 5a-D istrito Fe<strong>de</strong>ral (Brasília) - Rei. Min. Maurício C orrêa - D i á r i o d a J u s tiç a ,<br />

Seção I, 4 mar. 1998, p. 26.<br />

2 TS E -C on su lta n° 1.458 - Brasília - Distrito F e d e ra l-R e i. M in. M arcelo Ribeiro, <strong>de</strong>cisão: 27-5-2008.<br />

3 TS E -R esolu ção n - 19.970, <strong>de</strong> 18-9-1997 - Consulta nü 346/DF - Rei. M in. Costa P o rto - Relator <strong>de</strong>signado:<br />

Min. N é rid a Silveira, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 21 out. 1997, p. 53.430.<br />

4 TSE - Consulta nü 924/DF - Rei. M in. Carlos Velloso, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,20 abr. 2004, p. 122.<br />

5 STF - Pleno - RE 568596/MG - Rei. Min. Ricardo Lewandowisk, <strong>de</strong>cisão: l°-10-2008.<br />

6 TSE - Resolução n ° 21.495 - Consulta n° 939 - Classe 5 a- DF - Rei. Min. Fernando Neves, <strong>de</strong>cisão: 9-9-2003;<br />

TSE - Consulta nQ1.5 73 - Brasília - Distrito Fe<strong>de</strong>ral - Rei. Min. Félix Fischer, <strong>de</strong>cisão: 5-5-2008.0 anterior posicionamento<br />

do TSE, que havia sido ratificado pelo STF (Pleno - RE 344.882/B A - Rei. Min. Carlos Velloso, In f o r m a t iv o<br />

STF n° 311) proclamava que a inelegibilida<strong>de</strong> não se aplicava à viúva do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, pois, com a<br />

morte, a socieda<strong>de</strong> conjugal dissolvia-se, não mais se po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar cônjuge a viúva (TSE - Rec. 10.245/<br />

AL - Rei. Min. Am érico Luiz, DJU, 15-2-1993; TSE - Rec. 9.747/ES - Rei. Min. A m éricoLuiz,M / 2 1 -9 -1 9 9 2 ).<br />

7 STF - 2a T. - Rextr. n ° 446.999/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 28-6-2005 - I n f o r m a t iv o S T F n ° 394, p.<br />

3. Conferir, também: I n f o r m a t iv o STF n Q392, p. 2.

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