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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 7 3<br />

reconhecendo-a necessária, o Relator <strong>de</strong>terminasse a solicitação da licença com o consequente<br />

sobrestamento do feito.1<br />

A alteração no texto <strong>constitucional</strong> extinguiu essa hipótese d e suspensão da prescrição,<br />

tendo a promulgação da EC na 35/01 encerrado o prazo <strong>de</strong> suspensão da prescrição <strong>de</strong><br />

todos os procedimentos que aguardavam <strong>de</strong>liberação da Casa Legislativa respectiva, ou<br />

mesmo daqueles on<strong>de</strong> houvesse sido negada a autorização para o processo.<br />

Nova suspensão da prescrição, consequentemente, somente ocorrerá se - em relação<br />

às infrações penais praticadas após a diplomação - a Casa Legislativa respectiva sustar o<br />

andamento da ação penal, como anteriormente analisado.<br />

A alteração no texto <strong>constitucional</strong> extinguiu essa hipótese <strong>de</strong> suspensão da prescrição,<br />

tendo a promulgação da EC np 35/01 encerrado o prazo <strong>de</strong> suspensão da prescrição <strong>de</strong><br />

todos os procedimentos que aguardavam <strong>de</strong>liberação da Casa Legislativa respectiva, ou<br />

mesmo daqueles on<strong>de</strong> houvesse sido negada a autorização para o processo. Dessa forma,<br />

o computo do prazo prescricional retornou a partir da EC na 35/01, sendo, porém,<br />

válida a suspensão prescricional anterior.12<br />

2 .7 .9 P re rro g a tiva d e foro em ra zã o da fu n çã o<br />

Conforme já amplamente analisado, os congressistas somente po<strong>de</strong>rão ser processados<br />

e julgados, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>raL3<br />

A abrangência <strong>de</strong>sta prerrogativa <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> foro dos membros do Congresso<br />

Nacional relaciona-se com a locução “crimes comuns”, prevista no art. 53, § 4a e art. 102,<br />

inciso I, b, ambos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cuja <strong>de</strong>finição o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já<br />

<strong>de</strong>terminou abranger todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> infrações penais,4 esten<strong>de</strong>ndo-se aos <strong>de</strong>litos<br />

eleitorais,5 alcançando, até mesmo, os crimes contra a vida e as próprias contravenções<br />

penais.6 É a mesma posição pacificamente adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em<br />

relação ao cometimento <strong>de</strong> crimes eleitorais pelos parlamentares.7<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência em relação à prerrogativa <strong>de</strong> foro em razão da função<br />

rege-se pela regra da atualida<strong>de</strong> do mandato.<br />

A .<br />

A tu a lid a d e d o m a n d a to<br />

Tratando-se <strong>de</strong> crime comum praticado pelo parlamentar na vigência do mandato, seja<br />

ou não relacionado com o exercício das funções congressuais, enquanto durar o mandato,<br />

a competência será do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1 Em relação à suspensão da prescrição, caso não houvesse licença da Casa Legislativa, antes da EC n2 35/01,<br />

conferir: RTJ149/692; RTJ154/163; STF - Inquérito n2 1.400 2/PR - Rei. Min. Celso d e M ello, Diário da Justiça,<br />

Seção 1,5 jun. 2001, p. 37.<br />

2 Nesse sentido: STF - Pleno - A gR eg na A P n 2 361/SC - Rei. M in. Marco Aurélio, Informativo STF n2421.<br />

3 Inexiste foro privilegiado para suplente d e Senador (STF - Inq. n ° 2.453 AgR/M S - Rei. Min. Ricardo Le-<br />

w andowski, <strong>de</strong>cisão: 17 m aio 2007).<br />

4 RTJ 33/590, HC 69.344-RJ, Rei. Min. Néri da Silveira.<br />

5 RTJ 63/1, Pet. 673-RJ, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello; Inq. 496-DF, Rei. Min. lim ar Galvão.<br />

6 RTJ91/423, Reclamação n2 511-9-Paraíba, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário daJustiça n2202,24 out. 1994,<br />

p. 28.668.<br />

7 T S E -A có rd ã o 117.515, Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Direito Constitucional e Eleitoral, n °2 7 , Imesp.

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