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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

na hipótese <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> medida cautelar,1 quanto na hipótese <strong>de</strong> alteração futura por<br />

<strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência.12<br />

O segundo requisito <strong>constitucional</strong> exige que a produção <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> prova seja dirigida<br />

para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução processual penal, não sendo, portanto,<br />

autorizada a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> interceptação telefônica em processos civis, administrativos,<br />

disciplinares, extradicionais3 ou político-administrativos.<br />

A exigência <strong>de</strong> investigação criminal não obriga a instauração prévia <strong>de</strong> inquérito policial,<br />

pois se trata <strong>de</strong> peça dispensável para o oferecimento da <strong>de</strong>núncia, e, posterior, início<br />

da ação penal, significando, conforme já <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “basta,<br />

sim, que o órgão do Ministério Público julgue necessária a referida interceptação para a formação<br />

<strong>de</strong> seu convencimento durante procedimento <strong>de</strong> investigação criminal preliminar”.4<br />

Ressalte-se, ainda, que limitação <strong>constitucional</strong> à <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> interceptações telefônicas<br />

somente no curso <strong>de</strong> investigações criminais ou instruções processuais penais, não<br />

impe<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização no processo civil,5 administrativo, disciplinar,6<br />

extradicional ou político-administrativo como prova emprestada, aproveitando-se os dados<br />

obtidos por meio <strong>de</strong> interceptação telefônica regularmente <strong>de</strong>terminada pela autorida<strong>de</strong><br />

judicial; uma vez que, conforme salientou o Ministro Cezar Peluso, “não é disparatado<br />

sustentar-se que nada impedia nem impe<strong>de</strong>, noutro procedimento <strong>de</strong> interesse substancial<br />

do mesmo Estado, agora na vertente da administração pública, o uso da prova assim<br />

produzida em processo criminal”.7<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>ssa prova emprestada somente será vedada, quando<br />

verificado o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, a simulação ou frau<strong>de</strong> no curso da investigação, no<br />

sentido <strong>de</strong> burlar a vedação <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> interceptações telefônicas<br />

no processo civil ou administrativo.<br />

Em relação ao último requisito (nas hipóteses e na form a que a lei estabelecer), a doutrina<br />

dividia-se sobre a recepção e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do Código <strong>de</strong> Telecomunicações,<br />

enquanto não fosse editada lei regulamentando as interceptações telefônicas,<br />

tendo porém o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>cidindo a questão,8 afirmado a<br />

não recepção do art. 5 7, II, e, da Lei ne 4.117/62 (Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações),<br />

1 STJ - 5a T. -R H C na 20.026/SP - Rei. M in. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção 1,26 fev. 2007, p. 616.<br />

2 STJ - 5aT. - RHC n° 19.789/RS - Rei. Min. Gilson Dipp, Diário da Justiça, Seção i, 5 fev. 2007, p. 263.<br />

3 STF - Pleno - Extr. n° 1.021-2/República Francesa - Rei. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 6-3-2007 e InformativoSTF<br />

nQ458.<br />

4 S T F - 2 a T. -RE-ED ns 449.206/PR- Rei. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção 1,25 nov. 2005, p. 33.<br />

5 Excepcionalmente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong>u possível a <strong>de</strong>term inação judicial para interceptação<br />

telefônica dada por Juiz da Vara <strong>de</strong> Família, pois, em tese, havería a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong><br />

suposta prática da infração penal prevista no art. 237 do ECA (subtração <strong>de</strong> m enor): ST J - 3a T. - HC 203405/<br />

MS - Rei. Min. Sidnei Beneti, <strong>de</strong>cisão: 28-6-2011.<br />

6 STF - Pleno - Quest. Ord. Em Inq. 2.725/SP - Rei. Min. Carlos Britto.<br />

7 STF - MS n“ 26.249/D F-m edida ca u tela r-R ei. Min. Cezar Peluso, Diário da Justiça, Seção 1 ,14 mar. 2007,<br />

p. 32. Conferir, ainda: S T F -P le n o -H C nQ91.207/RJ- medida ca u tela r-R ei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 6-6-<br />

2007; S T F -P le n o - Inq. n22.4 2 4 Q O / R J -R el. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 25-4-2007. Informativo STF n° 464.<br />

8 STF, HC 69.912-0-RS, Plenário, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, m aioria (10 x 1), j. 30-6-93, DJU, 26 nov.<br />

1993, p. 25.531/2.

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