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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 6 5<br />

das respectivas classes, não se aplica aos Tribunais Superiores, pois cada um <strong>de</strong>les possui<br />

regras próprias <strong>de</strong> composição e investidura.<br />

4.6.1 Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 101 da CF)<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compõe-se <strong>de</strong> 11 membros,1divididos em duas Turmas,<br />

que se encontram no mesmo plano hierárquico, com cinco membros cada uma, uma vez<br />

que seu Presi<strong>de</strong>nte apenas participa das sessões plenárias.12<br />

No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não existe divisão preestabelecida para a <strong>de</strong>terminação<br />

das 11 vagas <strong>de</strong> ministros que são <strong>de</strong> livre nomeação do Presi<strong>de</strong>nte da República, após<br />

aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, presentes os requisitos constitucionais para investidura,<br />

escolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo ser<br />

aprovado pela maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros (art. 52, III, a, e art. 101, parágrafo<br />

único, ambos da CF), para po<strong>de</strong>r ser nomeado pelo Chefe do Executivo.3<br />

Aposse será dada pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e acarretará imediata<br />

vitalicieda<strong>de</strong>.<br />

São requisitos para a escolha dos 11 ministros do STF:<br />

• ida<strong>de</strong>: 35 a 65 anos;<br />

• ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3e, IV);<br />

• ser cidadão (gozo dos <strong>direito</strong>s políticos);<br />

• notável saber jurídico e reputação ilibada.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, portanto, não exige para seus membros a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

do bacharelado em Ciências Jurídicas,4 e tampouco que seus membros sejam provenientes<br />

da magistratura,5 apesar da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> notável saber jurídico.<br />

1 Rodolfo <strong>de</strong> Camargo Mancuso faz interessante análise sobre o aumento do número <strong>de</strong> membros do STF, sob o<br />

argumento <strong>de</strong> excesso no volume <strong>de</strong> trabalho, mas com reais intenções políticas. O autor posiciona-se contra essa<br />

possibilida<strong>de</strong> (R e c u r s o e x t r a o r d in á r io e r e c u r s o e s p e c ia l. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 68-72).<br />

2 MENDES, G ilm ar Ferreira. J u r is d iç ã o ... Op. c it p. 21; SILVA, Paulo Napoleão Nogueira. Curso d e d ir e it o<br />

c o n s t it u c io n a l. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 242.<br />

3 FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. C o m e n t á r io s ... Op. cit. p. 486.<br />

4 Nesse mesmo sentido: FIÚZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. D ir e it o c o n s t it u c io n a l c o m p a r a d o . 3. ed. Belo H o­<br />

rizonte: Del Rey, 1997. p. 205. Em sentido contrário, M anoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que “ é certo que a<br />

melhor interpretação, conform e a lição <strong>de</strong> Pedro Lessa, era a que via implícita a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saber jurídico,<br />

dada anatureza das funções”, que porém afirm a que, “ hoje, indubitavelmente, não po<strong>de</strong>rá fazer parte do Supremo<br />

quem não for graduado em Direito” (FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. C o m e n t á r io s ... Op. cit, p. 486).<br />

Também M ichel Tem er ensina que “a Constituição alu<strong>de</strong> a notável saber jurídico. Haverá <strong>de</strong> ser bacharel em<br />

Direito? Indubitavelmente, sim. Só po<strong>de</strong> notabilizar-se na área jurídica aquele que nela <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong>s<br />

durante o processo” (E le m e n to s ... Op. cit. p. 165).<br />

5 FERREIRA, Pinto. C o m e n t á r io s ... Op. d t v. 4, p. 89. Fernando Whitaker da Cunha enten<strong>de</strong> que “seria <strong>de</strong>sejá<br />

vel, também, que no plano fe<strong>de</strong>ral, o Supremo Tribunal <strong>de</strong>veria ter um m ínim o <strong>de</strong> cinco juizes <strong>de</strong> carreira”<br />

( D i r e i t o ... Op. cit. p. 296).

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