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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 2 5 9<br />

A.2. Vacância do cargo <strong>de</strong> chefe do po<strong>de</strong>r executivo. Sucessão do vice e<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> candidatura à reeleição para um único período subsequente<br />

O art. 14, § 5a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição para<br />

aquele que houver sucedido ou substituído o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo no curso dos mandatos,<br />

para um único período subsequente.<br />

Essa norma <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma lógica e coerente com os <strong>de</strong>mais preceitos<br />

constitucionais, bem como com o próprio instituto jurídico da reeleição.<br />

Assim, tanto sob o prisma lógico quanto sob o prisma jurídico-<strong>constitucional</strong>, enten<strong>de</strong>mos<br />

inexistir dúvida quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vice-Presi<strong>de</strong>ntes, vice-Governadores e vice-<br />

-Prefeitos candidatarem-se ao cargo <strong>de</strong> Chefe do Executivo, para o período subsequente,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> terem ou não substituído ou sucedido o Presi<strong>de</strong>nte, Governador<br />

ou Prefeito, no curso <strong>de</strong> seus mandatos.1<br />

Essa solução aten<strong>de</strong> à lógica interpretativa <strong>constitucional</strong>, pois sendo função <strong>constitucional</strong><br />

precípua do vice-Presi<strong>de</strong>nte substituir o Presi<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> impedimento,<br />

e suce<strong>de</strong>r-lhe, no <strong>de</strong> vacância (CF, art. 79), não havería lógica no sistema eleitoral, disciplinado<br />

pela Carta Magna, em acarretar punição ao vice-Presi<strong>de</strong>nte, vice-Governador<br />

ou vice-Prefeito pelo exercício <strong>de</strong> sua missão <strong>constitucional</strong>, impedindo-o <strong>de</strong> disputar, no<br />

mandato subsequente, a chefia do Executivo. Tal consequência tornaria a figura da vice-<br />

-presidência meramente <strong>de</strong>corativa e substitutiva, sem qualquer aspiração política <strong>de</strong><br />

continuida<strong>de</strong> do programa da chapa eleita, para os próximos mandatos.<br />

Dessa forma, por exemplo, o vice-Presi<strong>de</strong>nte q u e - no exercício <strong>de</strong> sua missão <strong>constitucional</strong><br />

- substituir o Presi<strong>de</strong>nte da República, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do momento <strong>de</strong><br />

seu mandato, po<strong>de</strong>rá candidatar-se à Chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo normalmente, inclusive<br />

po<strong>de</strong>ndo, posteriormente se eleito for, disputar sua própria reeleição à Chefia do Executivo.<br />

Diversa, porém, será a hipótese do vice-Presi<strong>de</strong>nte, vice-Governadores e vice-Prefeitos<br />

que assumirem efetivamente o cargo <strong>de</strong> titular do Po<strong>de</strong>r Executivo, em face <strong>de</strong> sua vacância<br />

<strong>de</strong>finitiva.<br />

Nesse caso, para fins <strong>de</strong> reeleição, <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>rados como exercentes - <strong>de</strong><br />

forma efetiva e <strong>de</strong>finitiva - do cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, Governador ou Prefeito, po<strong>de</strong>ndo somente<br />

candidatar-se a um único período subsequente.<br />

A interpretação da norma <strong>constitucional</strong> leva-nos à seguinte conclusão: veda-se o<br />

exercício efetivo e <strong>de</strong>finitivo do cargo <strong>de</strong> Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo por mais <strong>de</strong> dois mandatos<br />

sucessivos.12<br />

1 Conferir, nesse sentido: TSE - “Consulta. V ice candidato ao cargo <strong>de</strong> titular. 1. Vice-presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

vice-governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou vice-prefeito, reeleito ou não, po<strong>de</strong> se candidatar ao cargo<br />

do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses<br />

anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não po<strong>de</strong>rá concorrer à reeleição. 3. O mesmo<br />

ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese <strong>de</strong> o vice preten<strong>de</strong>r disputar outro<br />

cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. I o, § 2o, da Lei Com plem entam 0 64, <strong>de</strong> 1990.5. Caso o sucessor<br />

postule concorrer a cargo diverso, <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer ao disposto no art. 14, § 6o, da Constituição da República”<br />

(TSE - Resolução n° 20.889 - Consulta n° 689 - Classe 5a - Distrito Fe<strong>de</strong>ral - Rei. Min. Fernando Neves, Diário<br />

da Justiça, Seção 1 ,14 <strong>de</strong>z. 2001, p. 205). N o mesmo sentido: TSE - Consulta n° 749 /D F- Rei. M in. Fernando<br />

Neves, Diário da Justiça, Seção 1,22 mar. 2002, p. 157; T S E - Pleno - Consulta n- 707 - Classe 5-/DF - Rei. Min.<br />

EUen Gracie, Diário da Justiça, Seção 1, 7 fev. 2003, p. 133.<br />

2 T S E - Consulta n ° 1.577 - Rei. Min. Caputo Bastos, <strong>de</strong>cisão: 15-5-2008.

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