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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 9 1<br />

c. ter mais <strong>de</strong> 35 anos;<br />

d. não ser inelegível (inalistáveis, analfabetos, reeleição, cônjuge, parentes consanguíneos<br />

e afins até o segundo grau ou por adoção do Presi<strong>de</strong>nte da República);<br />

e. possuir filiação partidária.<br />

A eleição dar-se-á em dois tumos <strong>de</strong> votação, sendo consi<strong>de</strong>rado eleito Presi<strong>de</strong>nte o<br />

candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta <strong>de</strong> votos, não<br />

computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na<br />

primeira votação, a ser realizada no primeiro domingo <strong>de</strong> outubro, far-se-á nova eleição no<br />

último domingo <strong>de</strong>sse mês, concorrendo os dois candidatos mais votados e consi<strong>de</strong>rando-se<br />

eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.<br />

Em ambos os turnos, portanto, embora aparente diferenciação feita pelo texto <strong>constitucional</strong>,<br />

será consi<strong>de</strong>rado eleito o candidato que obtiver mais votos que todos os <strong>de</strong>mais<br />

candidatos, sejam vários op>onentes (I a turno), seja um único (2a turno).<br />

Dessa forma, será consi<strong>de</strong>rado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos<br />

votos válidos dados em candidatos,1 excluindo-se todos os votos em branco e os votos nulos.12<br />

Esse entendimento vai <strong>de</strong> encontro às lições <strong>de</strong> Maurice Duverger, ao apontar que,<br />

na França, o 2a turno <strong>de</strong>nomina-se escrutínio <strong>de</strong> ballottage, em que a maioria relativa é<br />

suficiente, ou seja, a maioria dos votos em candidatos,3 pois como salienta Giovanni Sartori,<br />

“quanto aos sistemas <strong>de</strong> dois turnos (...) é evi<strong>de</strong>nte que, se só dois candidatos são<br />

admitidos no segundo turno, um <strong>de</strong>les será vencedor com maioria absoluta”.4<br />

Ressalte-se que, apesar da Emenda Constitucional na 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, ter estabelecido<br />

o último domingo <strong>de</strong> outubro como a data para eleição presi<strong>de</strong>ncial em segundo turno,<br />

esqueceu-se <strong>de</strong> dar nova redação ao § 3a do art. 77, que continuou prevendo a ocorrência<br />

<strong>de</strong> nova eleição (segundo turno) em até 20 dias ap>ós a proclamação do resultado do<br />

primeiro turno, se nenhum dos candidatos alcançar maioria absoluta. Enten<strong>de</strong>mos, por<br />

tratar-se <strong>de</strong> norma <strong>constitucional</strong> posterior regulamentadora <strong>de</strong> mesmo assunto, que <strong>de</strong>va<br />

prevalecer a EC na 16/97, no tocante à data do segundo turno quando necessário for, ou<br />

seja, último domingo <strong>de</strong> outubro, continuando, porém, com plena vigência e eficácia a regulamentação<br />

do § 3a do art. 77, no que diz respeito ao quorum necessário para a eleição<br />

em primeiro e segundo turnos.<br />

Se, antes <strong>de</strong> realizado o segundo turno, ocorrer morte, <strong>de</strong>sistência ou impedimento<br />

legal <strong>de</strong> candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o <strong>de</strong> maior votação. Se, ainda<br />

nesta hipótese, remanescerem candidatos com a mesma votação, qualificar-se-á o mais<br />

1 Nesse sentido, conferir: TSE - Resolução na 16.087 - Consulta na 10.747 - Classe 10a - Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(Brasília), Rei. Min. O ctávio Gallotti, <strong>de</strong>cisão: 7-12-89.<br />

2 Conferirnesse sentido, <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que consi<strong>de</strong>rou como nulos os votos conferidos<br />

a candidatos inelegíveis ou não registrados, excluindo-os do cômputo geral para efeito <strong>de</strong> obtenção da m aioria<br />

absoluta dos votos válidos dados em candidatos (STF - Pleno - ROMS ns 24.485-6/M A- Rei. Min. Carlos Velloso,<br />

D i á r i o d a J u s t iç a , Seção 1 ,12 mar. 2004, p. 39).<br />

3 DUVERGER, Maurice. In s titu c io n e s p o lít ic a s y d e re c h o c o n s t it u c io n a l. Barcelona: A riel, 1962. p. 103.<br />

4 SARTORI, Giovanni. E n g e n h a r ia c o n s t it u c io n a l: co m o mudam as constituições. Brasília: UnB, 1996. p. 18.<br />

Conferir, no mesmo sentido: FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. A d e m o c r a c ia n o l i m i a r d o s é c u lo X X I. São<br />

Paulo: Saraiva, 2001. p. 173.

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