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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 6 3<br />

2.2 Processos legislativos<br />

Po<strong>de</strong>mos classificar os processos legislativos em dois gran<strong>de</strong>s gêneros. O primeiroem<br />

relação às formas <strong>de</strong> organização política e o segundo em relação à sequência das fases<br />

procedimentais.<br />

2.2.1 Classificação em relação às formas <strong>de</strong> organização política<br />

Depen<strong>de</strong>ndo da forma <strong>de</strong> organização política, po<strong>de</strong>mos distinguir quatro espécies<br />

<strong>de</strong> processo legislativo: o autocrático, o direto, o indireto ou representativo e o semidireto.<br />

O processo legislativo autocrático caracteriza-se por ser expressão do próprio governante,<br />

que fundamenta em si mesmo a competência para editar leis, excluindo <strong>de</strong>sta<br />

ativida<strong>de</strong> legiferante o corpo <strong>de</strong> cidadãos, seja diretamente, seja por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

representantes.<br />

Por sua vez, consi<strong>de</strong>ra-se processo legislativo direto aquele discutido e votado pelo<br />

próprio povo.<br />

O processo legislativo semidireto consubstanciava-se em um procedimento complexo,<br />

pois a elaboração legislativa necessitava da concordância da vonta<strong>de</strong> do órgão representativo<br />

com a vonta<strong>de</strong> do eleitorado, através <strong>de</strong> referendum popular.<br />

Por fim, o processo legislativo indireto ou representativo, adotado no Brasil e na<br />

maioria dos países, pelo qual o mandante (povo) escolhe seus mandatários (parlamentares),<br />

que receberão <strong>de</strong> forma autônoma1po<strong>de</strong>res para <strong>de</strong>cidir sobre os assuntos <strong>de</strong> sua<br />

competência <strong>constitucional</strong>.12<br />

2.2.2 Classificação em relação à sequência das fases procedimentais<br />

Há três espécies <strong>de</strong> processos ou procedimentos legislativos, o comum ou ordinário,<br />

o sumário e os especiais.<br />

O processo legislativo ordinário é aquele que se <strong>de</strong>stina à elaboração das leis ordinárias,<br />

caracterizando-se pela sua maior extensão.<br />

O processo legislativo sumário, conforme será estudado adiante, apresenta somente<br />

uma diferenciação em relação ao ordinário, a existência <strong>de</strong> prazo para que o Congresso<br />

Nacional <strong>de</strong>libere sobre <strong>de</strong>terminado assunto.<br />

Por fim, encontramos os processos legislativos especiais estabelecidos para a elaboração<br />

das emendas à Constituição, leis complementares, leis <strong>de</strong>legadas, medidas provisórias,<br />

1 Rousseau critica esta autonomia, afirm ando que “a soberania não po<strong>de</strong> ser representada pela mesma razão<br />

por que não po<strong>de</strong> ser alienada; consiste ela essencialmente na vonta<strong>de</strong> geral, e a vonta<strong>de</strong> geral não se representa:<br />

ou é ela mesma ou diferente; não há m eio termo. Os <strong>de</strong>putados do p ovo não são nem po<strong>de</strong>m ser seus representantes,<br />

eles são unicamente seus comissários; nada po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir em d efin itiva Toda lei que o p ovo não tenha<br />

pessoalm ente ratificado é nula; não é uma lei” (Contrato social, Op. cit. v. 3, cap. X V ).<br />

2 Não se adota mo<strong>de</strong>rnam ente a teoria do mandato imperativo, pelo qual os representados elegiam seus representantes<br />

no Parlamento, <strong>de</strong>terminando-lhes, rigidam ente, as atribuições que podiam exercer.

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