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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 0 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às<br />

suas necessida<strong>de</strong>s vitais básicas e às <strong>de</strong> sua família com moradia, alimentação,<br />

educação, saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes<br />

periódicos que lhe preservem o po<strong>de</strong>r aquisitivo, sendo vedada sua vinculação<br />

para qualquer fim. Assim, conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o<br />

legislador constituinte brasileiro <strong>de</strong>lineou, no preceito consubstanciado no art. 7-,<br />

IV, da Carta Política, um nítido programa social <strong>de</strong>stinado a ser <strong>de</strong>senvolvido pelo<br />

Estado, mediante ativida<strong>de</strong> legislativa vinculada. Ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar imposto ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público - e <strong>de</strong> legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais<br />

<strong>de</strong> índole jurídico-social e <strong>de</strong> caráter econômico-financeiro - correspon<strong>de</strong> o <strong>direito</strong><br />

público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure, efetivamente,<br />

as necessida<strong>de</strong>s vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a revisão<br />

periódica do valor salarial mínimo, em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preservar, em caráter permanente,<br />

o po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>de</strong>sse piso remuneratório”.10 Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, respeitado<br />

o princípio da reserva legal, enten<strong>de</strong>u <strong>constitucional</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição<br />

<strong>de</strong> lei que fixe critérios objetivos para a correção do salário-mínimo para período<br />

certo (na hipótese, para o período <strong>de</strong> 2011 a 2015), não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

edição específica <strong>de</strong> lei todos os anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, a lei contenha “a <strong>de</strong>finição legal<br />

e formal do salário-mínimo, a fixação do seu montante em 2011 e a forma <strong>de</strong> sua<br />

valorização, no sentido <strong>de</strong> sua quantificação para períodos subsequentes (até<br />

2015)”, concluindo, portanto, que “essa avaliação não seria arbitrária, ao revés,<br />

conforme os parâmetros <strong>de</strong>finidos (...) haveria mera aplicação aritmética, nos<br />

termos legalmente previstos, dos índices, fórmulas e periodicida<strong>de</strong> fixados pelo<br />

Congresso Nacional, a serem expostos por <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, que não inovaria a<br />

or<strong>de</strong>m jurídica, sob pena <strong>de</strong> abuso do po<strong>de</strong>r regulamentar, passível <strong>de</strong> fiscalização<br />

e controle pela via legislativa ou judicial”.12<br />

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexida<strong>de</strong> do trabalho;<br />

VI - irredutibilida<strong>de</strong> do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;<br />

VII - garantia <strong>de</strong> salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração<br />

variável;<br />

VIII - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da<br />

aposentadoria;<br />

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;<br />

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;<br />

XI - participação nos lucros, ou resultados, <strong>de</strong>svinculada da remuneração, e,<br />

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme <strong>de</strong>finido em lei;<br />

XII - salário-família pago em razão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do trabalhador <strong>de</strong> baixa renda<br />

nos termos da lei.3 *A Emenda Constitucional nQ20/98 estabelece em seu artigo<br />

13 que até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segu-<br />

1 STF - 28T. - A I n2 206.570-7/RS - Rei. Min. N éri da Silveira, Diário da Justiça, Seção 1,20 set. 1996, p. 34.531.<br />

2 STF - Pleno - AD I 4568/DF - Rei. Min. Carmen Lúcia, 3-11-2011.<br />

3 Redação dada pelo art. l 2d a Emenda Constitucional n 220/98. A antiga redação dizia: “salário-família para<br />

os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes” .

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