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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 8 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

partidárias, a fim <strong>de</strong> se garantir maior coesão nos diversos partidos e, por conseguinte,<br />

um maior amadurecimento partidário no país.<br />

Analisando o caráter nacional das agremiações partidárias, o Tribunal Superior<br />

Eleitoral enten<strong>de</strong>u que, para as eleições gerais - iniciando-se em 2002 -, “os partidos<br />

políticos que ajustarem coligação para eleição <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong>rão<br />

formar coligações para eleição <strong>de</strong> governador <strong>de</strong> estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, senador,<br />

<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong>putado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham,<br />

isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presi<strong>de</strong>ncial”,<br />

criando a <strong>de</strong>nominada regra da verticalização, <strong>de</strong> maneira a impedir que partidos políticos<br />

com candidatos opostos à Presidência da República pu<strong>de</strong>ssem - regionalmente - apoiar<br />

o mesmo candidato ao governo do Estado. Foi o que o TSE enunciou como aplicação do<br />

“Princípio da coerência na formação <strong>de</strong> coligações”.1<br />

O princípio da coerência na formação <strong>de</strong> coligações, segundo entendimento do TSE,<br />

não se aplicava às eleições municipais, pois, nessas, “o eleitor vota somente em cargos da<br />

mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da coerência na formação <strong>de</strong><br />

coligações, que impe<strong>de</strong> que partidos adversários na circunscrição nacional sejam aliados<br />

nas circunscrições estaduais”, concluindo que, “no pleito municipal, é permitido realizar<br />

coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Fe<strong>de</strong>rativo. Questão<br />

respondida afirmativamente”.12<br />

A in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do art. 4°, § I a, da Resolução na 20.993, do TSE, que veiculou<br />

a Instrução na 55, normatizando essa nova interpretação e a consagração do princípio<br />

da coerência na formação <strong>de</strong> coligações, foi afastada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

enten<strong>de</strong>u tratar-se <strong>de</strong> ato normativo secundário regulamentador da Lei ns 9.504/97.3<br />

Em nova consulta sobre o tema, para as eleições presi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong> 2006, o Tribunal<br />

Superior Eleitoral negou o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insubsistência do princípio da verticalização,<br />

mantendo, <strong>de</strong>ssa forma, as mesmas regras da eleição passada,4 e, posteriormente,<br />

em março <strong>de</strong> 2006, por 5 X 2, o TSE manteve - com base na segurança jurídica e no art.<br />

16 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral - o princípio da verticalização para as próximas eleições gerais.<br />

Ocorre, porém, que após a reiteração do posicionamento do TSE, sobre a aplicação do<br />

princípio da verticalização par a as eleições gerais <strong>de</strong> 2006, o Congresso N acionai promulgou<br />

a EC na 52, em 8-3-2006, que expressamente prevê - como componente <strong>de</strong> autonomia<br />

dos Partidos Políticos - a inexistência <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação entre as candidaturas<br />

em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, ou seja, a referida emenda<br />

<strong>constitucional</strong> transferiu para o âmbito interno <strong>de</strong> cada uma das agremiações partidárias<br />

a escolha discricionária e política <strong>de</strong> aplicação ou não do princípio da verticalização, sem<br />

que houvesse a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer obrigatorieda<strong>de</strong> nesse sentido.<br />

1 T S E -P le n o -R e s o lu ç ã o n 2 21.002/02-B ra sília / D F - Rei. M in . Garcia Vieira, <strong>de</strong>cisão: 26-2-2002.Diário da<br />

Justiça, Seção 1,15 março 2002, p. 183. Cf, ainda, RJTSE -R evista <strong>de</strong> Jurisprudência do TSE, vol. 13, t. 2, p. 389.<br />

2 TSE - Pleno - Resolução n2 21.474-B ra sília / D F - Rei. M in. Fernando Neves, <strong>de</strong>cisão: 26-8-2003,Diário da<br />

Justiça, Seção I, 3 out. 2003, p. 103. Cf. TJTSE - Revista <strong>de</strong> Jurisprudência do TSE, vol. 14, t. 4, p. 272.<br />

3 STF - Pleno - Adin n2 2.626/DF e 2.628/DF - Rei. p/acórdão Min. EllenG racie, <strong>de</strong>cisão: 18-4-2002. Informativo<br />

STF, n2 264.<br />

4 TSE - Pleno - Resolução n° 21.986 - Brasília/DF - Rei. Min. Carlos M a<strong>de</strong>ira, Diário da Justiça, Seção I, 30-<br />

5-2005, p. 139.

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