17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 7 1<br />

c. notório saber jurídico e conduta ilibada, no caso das vagas para três advogados;<br />

d. <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional, igualmente, no caso das vagas para<br />

os três advogados.<br />

Importante ressaltar que nas vagas dos quinze ministros escolhidos entre oficiais das<br />

Forças Armadas, seguem-se os requisitos necessários para que atinjam a patente <strong>de</strong> oficiais-<br />

-generais, entre eles, serem brasileiros natos (art. 12, § 3a, VI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, livremente, ou seja, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lista tríplice<br />

ou sêxtupla, apontará o candidato, respeitada a proporção <strong>constitucional</strong>, que será sabatinado<br />

pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral. Após a aprovação, por maioria simples, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República o nomeará.<br />

4.7 Distribuição <strong>de</strong> competências jurisdicionais<br />

4.7.1 Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

Suas competências são <strong>de</strong>finidas nos arts. 102 a 103 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Doutrinariamente,<br />

po<strong>de</strong>mos dividir as principais competências do Pretório Excelso em dois<br />

gran<strong>de</strong>s grupos, conforme a maneira <strong>de</strong> acioná-lo: originária e recursal.<br />

O Supremo po<strong>de</strong> ser acionado diretamente, através das ações que lhe cabe processar<br />

e julgar originariamente. Nestes casos, o Tribunal analisará a questão em única instância<br />

(competência originária). Porém, igualmente, po<strong>de</strong>-se chegar ao STF através <strong>de</strong> recursos:<br />

ordinários ou extraordinários. Nestes casos, o Tribunal analisará a questão em última<br />

instância (competência recursal).<br />

A. C om petência originária<br />

A . l G eral<br />

A função precípua do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é <strong>de</strong> Corte <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar o controle concentrado <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> no Direito<br />

Brasileiro, ou seja, somente ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compete processar e julgar as<br />

ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, genéricas ou interventivas, as ações <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

por omissão e as ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, com o intuito <strong>de</strong><br />

garantir a prevalência das normas constitucionais no or<strong>de</strong>namento jurídico. Dessa forma,<br />

propunha-se o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> justiça <strong>constitucional</strong> europeu, que se fundamenta essencialmente<br />

e em regra na noção <strong>de</strong> um Tribunal Constitucional, com competência específica<br />

para conhecer os litígios constitucionais.1<br />

Nos diversos or<strong>de</strong>namentos jurídicos, a jurisdição <strong>constitucional</strong> exerce quatro funções<br />

básicas: o controle da regularida<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong>mocrático e do Estado <strong>de</strong> Direito;<br />

o respeito ao equilíbrio entre o Estado e a coletivida<strong>de</strong>, principalmente em proteção à<br />

1 SHCLAICH, Klaus (vários autores). Tribunales <strong>constitucional</strong>es europeos y <strong>de</strong>rechos fundamentales. Madri:<br />

Centro <strong>de</strong> Estúdios Constitucionales, 1984. p. 134.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!