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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 9 3<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, que negou liminar em medida cautelar em mandado <strong>de</strong> segu-<br />

rança ajuizado por vários membros do Congresso Nacional.1 Decisão, posteriormente,<br />

referendada pelo Plenário da Corte.<br />

Como <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “a construção jurídica formulada pelo<br />

Senhor Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, além <strong>de</strong> propiciar o regular <strong>de</strong>senvolvimento<br />

dos trabalhos legislativos no Congresso Nacional, parece <strong>de</strong>monstrar reverência ao texto<br />

<strong>constitucional</strong>, pois - reconhecendo a subsistência do bloqueio da pauta daquela Casa<br />

legislativa quanto às proposições normativas que veiculem matéria passível <strong>de</strong> regulação<br />

por medidas provisórias (não compreendidas, unicamente, aquelas abrangidas pela cláusula<br />

<strong>de</strong> pré-exclusão inscrita no art. 62, § 1°, da Constituição, na redação dada pela EC<br />

nB32/2001) - preserva, íntegro, o po<strong>de</strong>r ordinário <strong>de</strong> legislar atribuído ao Parlamento.<br />

Mais do que isso, a <strong>de</strong>cisão em causa teria a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver, à Câmara dos Deputados,<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> agenda, que representa prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz<br />

<strong>de</strong> permitir, a essa Casa do Parlamento brasileiro, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> selecionar e <strong>de</strong> apreciar,<br />

<strong>de</strong> modo inteiramente autônomo, as matérias que consi<strong>de</strong>re revestidas <strong>de</strong> importância<br />

política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará - na<br />

visão e na perspectiva do Po<strong>de</strong>r Legislativo (e não nas do Presi<strong>de</strong>nte da República) - a<br />

formulação e a concretização, pela instância parlamentar, <strong>de</strong> uma pauta temática própria,<br />

sem prejuízo da observância do bloqueio procedimental a que se refere o § 6a do art. 62<br />

da Constituição, consi<strong>de</strong>rada, quanto a essa obstrução ritual, a interpretação que lhe <strong>de</strong>u<br />

o Senhor Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados”.<br />

O regime <strong>de</strong> urgência <strong>constitucional</strong> para medidas provisórias po<strong>de</strong>rá, excepcionalmente,<br />

esten<strong>de</strong>r-se por 75 dias, pois, não sendo suficientes os 15 dias restantes <strong>de</strong> vigência<br />

da medida provisória, haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma única reedição por novo prazo <strong>de</strong> 60<br />

dias, para que a medida provisória tenha sua votação encerrada.<br />

Por lógica, o regime <strong>de</strong> urgência permanecerá durante o prazo integral da reedição<br />

da medida provisória.12<br />

Igualmente, no prazo <strong>de</strong> 60 dias, po<strong>de</strong>rão ocorrer outras três hipóteses: aprovação<br />

com alterações, rejeição expressa e rejeição tácita, conforme será analisado a seguir.<br />

4 .3 .2 Aprovação da m edida provisória pelo Congresso N acional com<br />

a lterações<br />

A doutrina <strong>constitucional</strong>, afastando os prece<strong>de</strong>ntes iniciais em termos <strong>de</strong> medidas<br />

provisórias, fixou orientação, posteriormente seguida pelas Resoluções n85 1 e 2, <strong>de</strong><br />

1989, e atualmente pela Resolução na 1/2002, todas do Congresso Nacional, no sentido<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> emendas, facultando ao Parlamento a ampliação ou<br />

restrição <strong>de</strong> seu conteúdo, sob pena <strong>de</strong> vincular-se, <strong>de</strong> forma absoluta, o Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

à vonta<strong>de</strong> inicial do Po<strong>de</strong>r Executivo. As emendas, portanto, po<strong>de</strong>rão ser supressivas,<br />

aditivas, modificativas, aglutinativas e substitutivas.<br />

1 Med. Caut. em Mandado <strong>de</strong> Segurança 27.931-1/DF, <strong>de</strong>cisão: 27-3-2009.<br />

2 Nesse sentido, o § 2n, do art. 10, da Res. 01/02 do Congresso Nacional - A prorrogação do p razo <strong>de</strong> vigência<br />

<strong>de</strong> M edida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso.

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