17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4 8 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

A resolução estabeleceu que o partido político interessado possa pedir, perante a<br />

Justiça Eleitoral, a <strong>de</strong>cretação da perda <strong>de</strong> cargo eletivo em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfiliação<br />

partidária sem justa causa.<br />

O Tribunal Superior Eleitoral, na citada resolução, optou por não <strong>de</strong>finir o conceito<br />

<strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> justa causa, preferindo, contrario sensu, estabelecer como justa causa as<br />

seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação <strong>de</strong> novo partido; mudança<br />

substancial ou <strong>de</strong>svio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal.1<br />

A Resolução n12 22.610/DF estabeleceu, ainda, como primeiro legitimado para o<br />

pedido perante a Justiça Eleitoral o próprio partido político pelo qual foi eleito o político<br />

que se <strong>de</strong>sfiliou, permitindo, porém, na hipótese <strong>de</strong> sua inércia no período <strong>de</strong> 30 dias, que<br />

o pedido seja feito por quem tenha interesse jurídico ou pelo Ministério Público Eleitoral.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por maioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>clarou <strong>constitucional</strong> a citada<br />

Resolução ne 22.610/DF editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, afirmando que “a ativida<strong>de</strong><br />

normativa do TSE recebeu seu amparo da extraordinária circunstância <strong>de</strong> o Supremo<br />

ter reconhecido a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária como requisito para permanência em cargo eletivo<br />

e a ausência expressa <strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong>stinado a assegurá-lo”.2<br />

2 .7 .1 7 Co n clu sã o<br />

Uma das questões mais apaixonantes e importantes da história da <strong>de</strong>mocracia resumese<br />

em uma pergunta: Qual o melhor governo, o das leis ou dos homens?<br />

Defen<strong>de</strong>ndo o primado da lei, Platão afirmou:<br />

“Chamei aqui <strong>de</strong> servidores das leis aqueles que ordinariamente são chamados <strong>de</strong><br />

governantes, não por amor a novas <strong>de</strong>nominações, mas porque sustento que <strong>de</strong>sta<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>penda sobretudo a salvação ou a ruína da cida<strong>de</strong>. De fato, on<strong>de</strong> a lei<br />

está submetida aos governantes e privada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, vejo pronta a ruína da<br />

cida<strong>de</strong>; on<strong>de</strong>, ao contrário, a lei é senhora dos governantes e os governantes seus<br />

escravos, vejo a salvação da cida<strong>de</strong> e a acumulação nela <strong>de</strong> todos os bens que os<br />

<strong>de</strong>uses costumam dar às cida<strong>de</strong>s.”3<br />

A <strong>de</strong>fesa da legalida<strong>de</strong> também foi realizada por Aristóteles:<br />

“E mais útil ser governado pelo melhor dos homens ou pelas leis melhores? Os que<br />

apoiam o po<strong>de</strong>r régio asseveram que as leis apenas po<strong>de</strong>m fornecer prescrições<br />

gerais e não provêm aos casos que pouco a pouco se apresentam, assim como em<br />

qualquer arte seria ingênuo regular-se conforme normas escritas... Todavia, aos<br />

governantes é necessária também a lei que fornece prescrições universais, pois<br />

melhor é o elemento que não po<strong>de</strong> estar submetido a paixões que o elemento em<br />

1 O § 3a do art. I a da Resolução na 22.610/DF, permite que “O mandatário quese <strong>de</strong>sfiliou ou pretenda <strong>de</strong>sfiliar-<br />

-se po<strong>de</strong> pedir a <strong>de</strong>claração da existência <strong>de</strong> justa causa, fazendo citar o partido na form a <strong>de</strong>sta Resolução.”<br />

2 STF - P len o - ADI 3.999/DF e A D I 4.086/DF - Rei. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 12-12-2008. Ficaram<br />

vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, por enten<strong>de</strong>rem ter o TSE invadido matéria reservada à lei.<br />

3<br />

PLATÃO. Leis, 715d.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!