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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

e visa proteger a pessoa <strong>de</strong> imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignida<strong>de</strong> humana<br />

e sua honra.1<br />

A abrangência <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong> fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas<br />

as ofensas, configurem ou não infrações penais.<br />

Nesse sentido, lembremo-nos da lição <strong>de</strong> Rafael Bielsa, para quem existem fatos que,<br />

mesmo sem configurar crimes, acabam por afetar a reputação alheia, a honra ou o bom<br />

nome da pessoa, além <strong>de</strong> também vulnerarem a verda<strong>de</strong>, cuja divulgação é <strong>de</strong> interesse<br />

geral. O cometimento <strong>de</strong>sses fatos pela imprensa <strong>de</strong>ve possibilitar ao prejudicado instrumentos<br />

que permitam o restabelecimento da verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> sua reputação e <strong>de</strong> sua honra,<br />

por meio do exercício do chamado <strong>direito</strong> <strong>de</strong> réplica ou <strong>de</strong> resposta.12<br />

O exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resposta, se negado pelo autor das ofensas, <strong>de</strong>verá ser tutelado<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, garantindo-se o mesmo <strong>de</strong>staque à notícia que o originou.<br />

Anote-se que o ofendido po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo socorrer-se ao Judiciário para a obtenção<br />

<strong>de</strong> seu <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resposta <strong>constitucional</strong>mente garantido, não necessitando, se não lhe<br />

aprouver, tentar entrar em acordo com o ofensor.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece como requisito para o exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resposta<br />

ou réplica a proporcionalida<strong>de</strong>, ou seja, o <strong>de</strong>sagravo <strong>de</strong>verá ter o mesmo <strong>de</strong>staque, a mesma<br />

duração (no caso <strong>de</strong> rádio e televisão), o mesmo tamanho (no caso <strong>de</strong> imprensa escrita)<br />

que a notícia que gerou a relação conflituosa. A responsabilida<strong>de</strong> pela divulgação do <strong>direito</strong><br />

<strong>de</strong> resposta é da direção do órgão <strong>de</strong> comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas.<br />

Ressalte-se que o conteúdo do exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resposta não po<strong>de</strong>rá acobertar<br />

ativida<strong>de</strong>s ilícitas, ou seja, ser utilizado para que o ofendido passe a ser o ofensor, proferindo,<br />

em vez <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sagravo, manifestação caluniosa, difamante, injuriosa.<br />

12 EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE<br />

COMUNICAÇÃO (ART. 5o, IX)<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> pensamento não po<strong>de</strong> sofrer nenhum<br />

tipo <strong>de</strong> limitação prévia, no tocante a censura <strong>de</strong> natureza política, i<strong>de</strong>ológica e artística.<br />

Contudo, é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos,<br />

classificando-os por faixas etárias a que não se recomen<strong>de</strong>m, bem como <strong>de</strong>finir locais e<br />

horários que lhes sejam ina<strong>de</strong>quados. Caberá também à lei estabelecer meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

das pessoas e das famílias quanto a programas <strong>de</strong> rádio e televisão que <strong>de</strong>scumpram os<br />

princípios <strong>de</strong>terminados no art. 221,1a IV, como respeito aos valores éticos e sociais da<br />

pessoa e da família (arts. 220, § 3®, e 221). A inviolabilida<strong>de</strong> prevista no incisoX do art.<br />

5®, porém, traça os limites tanto para a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão do pensamento como para<br />

o <strong>direito</strong> à informação, vedando-se o atingimento à intimida<strong>de</strong>, à vida privada, à honra e<br />

à imagem das pessoas (cf. a respeito, item 4, no Capítulo 15).<br />

A censura prévia significa o controle, o exame, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permissão a que se<br />

submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que preten­<br />

1 STF - 2 aT. -R E xtr. na 64.333/PR - Rei. Min. Aliom ar Baleeiro, Diário da Justiça, Seção I, 27 <strong>de</strong>z. 1968.<br />

2 BIELSA, Rafael. Compêndio <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho público. Buenos Aires: Depalma, 1952. p. 150.

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