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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 1 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

• Direito <strong>de</strong> proteção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores: é vedada a<br />

dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo<br />

<strong>de</strong> direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano<br />

após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF, art.<br />

8a, V III). Esse <strong>direito</strong>, <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> sindical, manifesta-se sob uma<br />

dupla ótica, pois tanto é a consagração <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos representantes<br />

eleitos dos trabalhadores perante o patronato, para o fiel cumprimento<br />

<strong>de</strong> suas funções (dimensão subjetiva), quanto uma imposição <strong>constitucional</strong><br />

dirigida ao legislador ordinário, que <strong>de</strong>verá estabelecer a<strong>de</strong>quadas normas<br />

protetivas aos referidos representantes (dimensão objetiva).<br />

4.3 Contribuições confe<strong>de</strong>rativa e sindical - diferenças e exigibilida<strong>de</strong><br />

É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF,<br />

art. 8a, V), não po<strong>de</strong>ndo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe<br />

contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato.1 Porém,<br />

não se po<strong>de</strong> confundir a chamada contribuição assistencial ou confe<strong>de</strong>rativa com a contribuição<br />

sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8a, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando <strong>de</strong> categoria profissional,<br />

será <strong>de</strong>scontada em folha, para custeio do sistema confe<strong>de</strong>rativo da representação<br />

sindical respectiva”);12 enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso (“in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da contribuição prevista em lei”).<br />

Pinto Ferreira <strong>de</strong>fine a contribuição sindical, antes <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> imposto sindical,<br />

como uma contribuição parafiscal, afirmando que “na verda<strong>de</strong> é uma norma <strong>de</strong> tributo”;<br />

e citando Amauri Mascaro Nascimento, diz que a contribuição sindical é<br />

“um pagamento compulsório, <strong>de</strong>vido por todo trabalhador ou empregado, em<br />

benefício do respectivo sindicato, pelo fato <strong>de</strong> pertencerem à categoria econômica<br />

ou profissional ou a uma profissão liberal”.3<br />

Assim, nenhuma entida<strong>de</strong> sindical po<strong>de</strong>rá cobrar a contribuição assistencial daquele<br />

que se recusou a filiar-se ou permanecer filiado, porém, a contribuição sindical, que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prevista em lei, é obrigatória e <strong>de</strong>vida pelos que<br />

participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas<br />

pelas referidas entida<strong>de</strong>s.4<br />

1 Súmula 666/STF - “A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> que trata o art. 8a, IV, da Constituição, só é exigível dos<br />

filiados ao sindicato respectivo.” Conferir, ainda: STF - AI n° 567.964-3/SP - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário<br />

da Justiça, Seção I, 7 fev. 2006, p. 28; RTJ 166/355; R T J 174/287; RTJ 175/1195; RTJ 170/648.<br />

2 Nesse sentido, a Súmula 666 do STF: “A contribuição confe<strong>de</strong>rativa d e que trata o art. 82, IV, da Constituição,<br />

só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”<br />

3 FERREIRA, Pinto. Comentários... Op. cit. p. 265. v. 1.<br />

4 STJ - I a T. - Rec. Esp. n 0 58.428-0-SP - Rei. Min. Garcia Vieira; j. 22-2-95; v.u.

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