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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 3 1<br />

para estar emjuízo, seja quando a lei estabelecer <strong>de</strong> forma expressa, seja quando os <strong>direito</strong>s<br />

públicos da socieda<strong>de</strong> não estiverem sendo observados.1<br />

Inexiste, portanto, qualquer dúvida <strong>de</strong> que o Ministério Público possui legitimida<strong>de</strong><br />

para <strong>de</strong>fesa do patrimônio público através <strong>de</strong> ação civil pública,12 instrumento posto à<br />

disposição da Instituição para que esta possa pedir a proteção do bem da vida tutelado<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no caso o patrimônio público.3<br />

Assim, como <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “na socieda<strong>de</strong> contemporânea<br />

<strong>de</strong> massa, e sob os influxos <strong>de</strong> uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado<br />

estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetivida<strong>de</strong>, encontra no Ministério<br />

Público uma instituição <strong>de</strong> extraordinário valor na <strong>de</strong>fesa da cidadania”.4<br />

5.9 G arantias do Ministério Público<br />

As garantias constitucionais do Ministério Público foram lhe conferidas pelo legislador<br />

constituinte objetivando o pleno e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte exercício <strong>de</strong> suas funções e po<strong>de</strong>m<br />

ser divididas em garantias institucionais e garantias aos membros. Tão importante este<br />

objetivo, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>ra crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República a prática <strong>de</strong> atos atentatórios do livre exercício do Ministério Público (art.<br />

85, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo modo que<br />

as imunida<strong>de</strong>s parlamentares e os predicamentos da magistratura,5 não são privilégios nem<br />

quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela qual se po<strong>de</strong> falar da vitalicieda<strong>de</strong>,<br />

inamovibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos dos promotores e dos juizes como prerrogativas6<br />

visando à <strong>de</strong>fesa do Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> Direito e dos <strong>direito</strong>s fundamentais.<br />

Hely Lopes Meirelles afirma que as prerrogativas “são atribuições do órgão ou do<br />

agente público, inerentes ao cargo ou a função que <strong>de</strong>sempenha na estrutura do Governo,<br />

1 LAVIÉ, Humberto Quiroga. Estúdio analítico <strong>de</strong> la reforma <strong>constitucional</strong>. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 65.<br />

2 STJ - Agravo <strong>de</strong> Instrumento 97.838-GO, Rei. Min. Antônio d e Pádua Ribeiro, 19-3-1996, DJU 28-3-1996, p.<br />

9.234; STJ - Respn” 13.649, ReL Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ27.493; TJ/SP - Apelação Cível 248.568-1/4, Capivari,<br />

8a Câmara <strong>de</strong> Direito Público, Relator Desembargador Celso Bonilha, v.u., 15-5-1996; TJ/SP - Apelação Cível<br />

252.231-1/1, Campinas, 3a Câmara <strong>de</strong> Direito Público, Relator Desembargador Pires <strong>de</strong> Araújo, v.u., 28-5-1996;<br />

TJ/SP - Apelação Cível 277.322-2/3, Iguape, 8a Câmara <strong>de</strong> Direito Público, Relator Desembargador Toledo Silva,<br />

v.u., 24-4-1996; TJ/SP - Mandado <strong>de</strong> Segurança 280.265-1/6, São Paulo, 3a Câmara Civil, Relator Desembargador<br />

Toledo César, v.u., 27-2-1996; TJ/SP - Embargos <strong>de</strong> Declaração 228.723-1, Santos, Relator Desembargador Jorge<br />

Tannus, v.u., 30-3-1995, JTJ173/246; TJ /S P-A pelação C ível201.861-1/8,2a Câmara Civil, Relator Desembargador<br />

Lino Machado, v.u., 1-3-1994, Revista <strong>de</strong> Direito Ambiental 00/229-RT; TJ/GO, 3a Turma da I a Câmara<br />

Civil, Apelação Cível 35.404-6/188, Relator Desembargador A ntonioN eryd aS ilva, v.u., 26-6-1995, R T 721/207.<br />

3 Acórdão da C olenda Terceira Câmara Civil, proferido nos autos da apelação Cível nQ197.831-1, relatado<br />

pelo Desembargador Mattos Faria, que <strong>de</strong>cidiu, à unanimida<strong>de</strong>, em 9-11-93, pela legitim ida<strong>de</strong> do M inistério<br />

Público; JTJ - L E X -156/127.<br />

4 STJ - Recurso Especial ns 89.646-PR - Rei. M in. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, Diário da Justiça, Seção 1,24<br />

fev. 1997. p. 3.340.<br />

5 COMPARATO, Fábio Kon<strong>de</strong>r. Direito público... O p. cit. p. 83.<br />

6 RDP 68/16.

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