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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 3 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

Em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha por parte do Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong> qualquer<br />

membro da carreira, a melhor interpretação sugere que a carreira a que se refere a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral é a do Ministério Público da União, ou seja, <strong>de</strong>verá recair sobre qualquer<br />

um dos seguintes ramos: Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, Ministério Público do Trabalho,<br />

Ministério Público da Justiça Militar e Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios.1<br />

Essa conclusão po<strong>de</strong>, igualmente, ser observada pelo julgamento do mandado <strong>de</strong><br />

segurança n*12 21.239/DF, ocorrido após a promulgação da vigente Constituição, porém<br />

anterior à nova Lei Complementar do Ministério Público da União, on<strong>de</strong> o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral reconheceu o autogoverno do Ministério Público da União, e a consequente<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República nomear os chefes do Ministério Público do<br />

Trabalho e da Justiça Militar, que <strong>de</strong>verão sê-lo pelo próprio Procurador-Geral da República,<br />

membro <strong>de</strong> qualquer das carreiras do Ministério Público da União.2<br />

Nomeado o Procurador-Geral da República, somente ele possui competência privativa<br />

para exercer as funções <strong>de</strong> Ministério Público da União perante o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.3<br />

B .2 D estitu içã o d o P ro curador-G eral d a R e p ú b lica (art. 1 2 8 , § 2 a)<br />

A <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> autorização da maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A LC n2 75/93 estabelece que a votação <strong>de</strong>verá ser secreta (art. 25, parágrafo único).<br />

Como salientado pelo Ministro Sepúlveda Pertence é essa norma um “inédito mecanismo<br />

<strong>de</strong> salvaguarda da in<strong>de</strong>pendência externa do Ministério Público, em face dos Po<strong>de</strong>res do<br />

Estado, mediante a segurança no cargo do seu chefe”.4 5<br />

B .3 N om eação do Procurador-G eral d e Ju stiç a (art. 1 2 8 , § 3 a, da C F ; art. 9 o da L e i<br />

n° 8.625/93)®<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Territórios formarão lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei<br />

respectiva, para escolha <strong>de</strong> seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. Uma das propostas aprovadas pelo Senado<br />

lim ita em uma única recondução ao cargo <strong>de</strong> Procurador-Geral da República.<br />

1 No sentido do texto: M AZZILLI,H ugoNigro.Regim e/urídico... Op. cit. p. 117; FERREIRA,Pinto. Comentários<br />

... Op. cit. v. 6, p. 122. CONTRA: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Temas <strong>de</strong>... Op. cit. p. 111, para quem a Constituição<br />

refere-se tão somente ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral.<br />

2 R TJ147/104.<br />

3 S T F -P le n o - Rcl. 6239 AgR-AgR/RO, rei. orig. M in. L u izF u x ,red .p / o acórdão M in. Rosa W eber, <strong>de</strong>cisão:<br />

23-5-2012.<br />

4 Voto do Ministro-relator Sepúlveda Pertence no MS 21.239; F T J 147/138.<br />

5 O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Parecer na 1.748 e, posteriorm ente, em dois turnos, a Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição na 29, <strong>de</strong> 2000 (n° 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos D eputados), constante da Emenda na 240, da<br />

Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para nova análise e<br />

eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. No texto aprovado, altera-se a nomemclatura<br />

do cargo <strong>de</strong> chefe do Ministério Público dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que passariam a ser <strong>de</strong>nominados<br />

“ Promotores-Gerais <strong>de</strong> Justiça”.

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