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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 697<br />

4.3.5 Im p o ssib ilid a d e <strong>de</strong> o P re sid en te da R epública retirar da a p recia çã o<br />

do C o n g re sso N acional m edida provisória Já editada<br />

Ressalte-se a proibição <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República retirar da apreciação do Congresso<br />

Nacional uma medida provisória que tiver editado, “po<strong>de</strong>ndo, entretanto, ab-rogá-la<br />

por meio <strong>de</strong> nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da<br />

primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso po<strong>de</strong>rá restabelecer, mediante a rejeição<br />

da medida ab-rogatória”.1<br />

Dessa forma, ao Presi<strong>de</strong>nte d a República restará a possibilida<strong>de</strong>, para suspen<strong>de</strong>r os<br />

efeitos <strong>de</strong>uma medida provisória, <strong>de</strong> editar uma nova, que acabe por suspen<strong>de</strong>r os efeitos<br />

da primeira. Nessa hipótese, o Congresso Nacional po<strong>de</strong>rá agir <strong>de</strong> três maneiras:12<br />

• aprova a segunda medida provisória, transformando-a em lei. Com isso, a revogação<br />

da primeira medida provisória torna-se <strong>de</strong>finitiva;<br />

• rejeita a segunda medida provisória e aprova a primeira (que estava com seus<br />

efeitos temporariamente suspensos), convertendo-a em lei, quando então retornarão<br />

seus efeitos;<br />

• rejeita ambas as medidas provisórias. Nessa hipótese <strong>de</strong>verá regulamentar as<br />

relações jurídicas resultantes através <strong>de</strong> Decreto-legislativo.<br />

4.3.6 M edida provisória e le i anterior que trate do mesmo assunto<br />

A edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava<br />

a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se<br />

a revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da<br />

norma anterior. Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente<br />

em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vonta<strong>de</strong><br />

manifestada <strong>de</strong> que resultou a lei antes editada.3<br />

4.3.7 E fe ito s e d iscip lin a no ca so <strong>de</strong> re jeiçã o da m edida provisória<br />

A perda retroativa <strong>de</strong> eficácia jurídica da medida provisória ocorre tanto na hipótese<br />

<strong>de</strong> explícita rejeição do projeto <strong>de</strong> sua conversão em lei quanto no caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

parlamentar no prazo <strong>constitucional</strong>,4 <strong>de</strong>vendoo Congresso Nacional disciplinar<br />

as relações jurídicas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes, e o faz através <strong>de</strong> Decreto-legislativo.5<br />

1 STF - Adin n ° 1,315-7/DF - medida liminar - Rei. Min. lim ar Galvão, Diário da Justiça, 22 set. 1995, p. 30.590,<br />

o n d e o tribunal, por <strong>de</strong>cisão unânime, referendou a <strong>de</strong>cisão do Presi<strong>de</strong>nte-Ministro Sepúlveda Pertence. N o<br />

mesmo sentido: KTJ 157/856. Conferir ainda: STF - P len o - ADI n° 2984 - medida cautelar - Rei. Min. Ellen<br />

G ra<strong>de</strong>, Diário da Justiça, Seção 1 ,14 maio 2004.<br />

2 C f. a respeito RTJ151/331.<br />

3 FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. As medidas provisórias com força d e lei. Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência.<br />

1» quinzena <strong>de</strong> m arço <strong>de</strong> 1989, ns 05/89. p. 88 ss. Conferir: STF - Pleno - ADI ns 1.665 - medida cautelar<br />

- Rei. Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,8 m aio 1998.<br />

4 STF - Pleno - Adin na 293/DF - Diário da Justiça, S eção 1 ,18 jun. 1993, p. 12.109.<br />

5 Res. 1/89 do Congresso Nacional. Este posicionam ento é con<strong>de</strong>nado por parte da doutrina, para quem o<br />

Congresso Nacional <strong>de</strong>ve cumprir sua obrigação por meio <strong>de</strong> lei ordinária, inclusive, para perm itir a sua apreda-

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