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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 7 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

O estabelecimento <strong>de</strong> princípios e regras constitucionais expressas não afasta a existência<br />

do Princípio Implícito da Proibição <strong>de</strong> Retrocesso Ambiental, como importante vetor<br />

<strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> à proteção integral ao Meio Ambiente Nesse sentido, conforme <strong>de</strong>stacado<br />

pelo Ministro Antonio Herman Benjamin, “é seguro afirmar que a proteção <strong>de</strong> retrocesso,<br />

apesar <strong>de</strong> não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição,<br />

nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível<br />

em institutos <strong>de</strong> formulação recente e ainda em pleno processo <strong>de</strong> consolidação - ,<br />

transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativas legislativas <strong>de</strong>stinadas a reduzir o patamar <strong>de</strong> tutela legal do<br />

meio ambiente, mormente naquilo que afete em particular (a) processos ecológicos essenciais,<br />

(b) ecossistemas frágeis ou a beira <strong>de</strong> colapso e (c) espécies ameaçadas <strong>de</strong> extinção”.1<br />

5.2 Regras constitucionais específicas sobre meio ambiente<br />

A Constituição proclama que todos têm <strong>direito</strong> ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem <strong>de</strong> uso comum do povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impondo-se<br />

ao po<strong>de</strong>r público e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e<br />

futuras gerações (CF, art. 225), prescrevendo as seguintes normas obrigatórias <strong>de</strong> atuação<br />

da Administração Pública e dos particulares, uma vez que as condutas e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas<br />

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a<br />

sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obrigação <strong>de</strong> reparar os danos<br />

causados (CF, art. 225, § 30) : 12 *<br />

• preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e provimento do<br />

manejo ecológico das espécies e ecossistemas;<br />

• preservação da diversida<strong>de</strong> e da integrida<strong>de</strong> do patrimônio genético do país<br />

e fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>dicadas à pesquisa e manipulação <strong>de</strong> material<br />

genético;<br />

• <strong>de</strong>finição, em todas as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> espaços territoriais e seus<br />

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão<br />

permitidas somente por meio <strong>de</strong> lei, vedada qualquer utilização que comprometa<br />

a integrida<strong>de</strong> dos atributos que justifiquem sua proteção;<br />

• exigência, na forma da lei, para instalação <strong>de</strong> obra ou ativida<strong>de</strong> potencialmente<br />

causadora <strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gradação do meio ambiente, <strong>de</strong> estudo prévio <strong>de</strong><br />

impacto ambiental, a que se dará publicida<strong>de</strong>. Analisando esse tema, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou, liminarmente, a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do art. 182,<br />

§ 3S, da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, que excluía a obrigatorie­<br />

1 0 princípio da proibição <strong>de</strong> retrocesso ambiental. Brasília-DF. Comissão <strong>de</strong> M eio Ambiente, Defesa do Consumidor<br />

e Fiscalização e Controle do Senado Fe<strong>de</strong>ral, p. 62. Trata-se <strong>de</strong> excelente estudo on<strong>de</strong> vários juristas-<br />

-ambientalistas nacionais e internacionais apontam tratar-se a proibição <strong>de</strong> retrocesso ambiental <strong>de</strong> princípio<br />

implícito <strong>de</strong> nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Cf., também: SARLET, Ingo W olfgang. Notas sobre aproibição <strong>de</strong> retrocesso<br />

em matéria (socio) ambiental, p. 212.<br />

2 Cf. L e i n“ 9.605, <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong><br />

condutas e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao m e io ambiente, e dá outras providências.

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