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428 Direito Constitucional • Moraes<br />

ignorada pelo intérprete, pois se trata <strong>de</strong> um dos princípios sustentadores da teoria dos<br />

freios e contrapesos <strong>de</strong> nossa atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Neste mesmo raciocínio da reestruturação das funções do Estado, sempre com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> controle político e preservação dos <strong>direito</strong>s e garantias individuais, salutar lembrar<br />

a lição do Ministro Sepúlveda Pertence, ao analisar o novo papel do Ministério Público:<br />

“Seu papel fundamental é, e continuará sendo, uma <strong>de</strong>corrência da característica<br />

fundamental <strong>de</strong> ser o Po<strong>de</strong>r Judiciário um Po<strong>de</strong>r inerte, vale dizer, um Po<strong>de</strong>r sem<br />

iniciativa. E <strong>de</strong> existirem interesses em relação aos quais, interesses cujo âmbito se<br />

ten<strong>de</strong> a ampliar, em relação aos quais o exercício da ação, o exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

ação não se pô<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar à disposição das partes. Aí está o papel fundamental do<br />

Ministério Público. É mantida a inércia do Po<strong>de</strong>r Judiciário, consi<strong>de</strong>rada requisito<br />

indispensável à sua imparcialida<strong>de</strong>, criar-se, exigir-se um órgão público capaz <strong>de</strong><br />

exercer a ação quer na área penal, quer em âmbito que se amplia na área civil, ou<br />

intervir no processo entre partes na <strong>de</strong>fesa daqueles interesses - repita-se - que<br />

não se <strong>de</strong>ixaram à disposição dos interessados. É esse patrocínio <strong>de</strong>sinteressado<br />

<strong>de</strong> interesses públicos, ou essa proteção <strong>de</strong>sinteressada, mesmo <strong>de</strong> interesses<br />

privados, mas aos quais se quis dar proteção especial, que justificam o papel do<br />

Ministério Público”,1<br />

concluindo mais adiante,<br />

“é, porém, na <strong>de</strong>finição das funções institucionais que a Constituinte se abre a um<br />

enorme <strong>de</strong>senvolvimento do papel ministerial. Eu dizia ontem, no Supremo Tribunal,<br />

que nunca se confiou tanto, e ao mesmo tempo se exigiu tanto do Judiciário,<br />

quanto na futura Constituição do Brasil. E isso levou a um imenso fortalecimento<br />

da instituição do Ministério Público. Na medida em que a Constituição, a meu<br />

ver acertadamente, <strong>de</strong> um lado <strong>de</strong>u ênfase em particular à temática dos Direitos<br />

Coletivos e dos Direitos Sociais e <strong>de</strong> outro adotou a fórmula que, para proteção<br />

jurisdicional <strong>de</strong> toda essa gama <strong>de</strong> interesses coletivos e <strong>direito</strong>s coletivos que<br />

começam a ganhar cidadania, a fórmula que me parece a mais a<strong>de</strong>quada da dupla<br />

titularida<strong>de</strong>, já abriga <strong>de</strong> um lado a socieda<strong>de</strong> civil e <strong>de</strong> outro a <strong>de</strong> um órgão<br />

público o Ministério Público. É essencialmente o órgão mais a<strong>de</strong>quado ao assumir<br />

essas funções”.<br />

1.4 Conclusão inicial<br />

Não existirá, pois, um Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, sem que haja Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado<br />

e Instituições, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si, bem como previsão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais<br />

e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses requisitos.<br />

Todos estes temas são <strong>de</strong> tal modo ligados que a <strong>de</strong>rrocada <strong>de</strong> um, fatalmente, acarretará<br />

a supressão dos <strong>de</strong>mais, com o retorno do arbítrio e da ditadura.<br />

1 M ARTINS, Ives Gandra da Silva (C o o rd J . A Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988: interpretações. 2. ed. R io <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 261-262.

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