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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 2 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

A. Súmula vlnculante da Jurisprudência predominante do Suprem o Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Súmula Vlnculante 1<br />

Ofen<strong>de</strong> a garantia <strong>constitucional</strong> do ato jurídico perfeito a <strong>de</strong>cisão que, sem pon<strong>de</strong>rar<br />

as circunstâncias do caso concreto, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a vali<strong>de</strong>z e a eficácia <strong>de</strong> acordo constante<br />

<strong>de</strong> termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são instituído pela Lei Complementar n° 110/2001.<br />

Súmula Vlnculante 2<br />

É in<strong>constitucional</strong> a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre<br />

sistemas <strong>de</strong> consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.<br />

Súmula Vlnculante 3<br />

Nos processos perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União asseguram-se o contraditório<br />

e a ampla <strong>de</strong>fesa quando da <strong>de</strong>cisão pu<strong>de</strong>r resultar anulação ou revogação <strong>de</strong> ato administrativo<br />

que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong><br />

concessão inicial <strong>de</strong> aposentadoria, reforma e pensão.<br />

Súmula Vlnculante 4<br />

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não po<strong>de</strong> ser usado como<br />

in<strong>de</strong>xador <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong> servidor público ou <strong>de</strong> empregado, nem ser<br />

substituído por <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Súmula Vlnculante 5<br />

A falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não<br />

ofen<strong>de</strong> a Constituição.<br />

Súmula Vinculante 6<br />

Não viola a Constituição o estabelecimento <strong>de</strong> remuneração inferior ao salário-mínimo<br />

para as praças prestadoras <strong>de</strong> serviço militar inicial.<br />

Súmula Vinculante 7<br />

A norma do § 3S do art 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional<br />

ne 40/2003, que limitava a taxa <strong>de</strong> juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada<br />

à edição <strong>de</strong> lei complementar.<br />

Súmula Vinculante 8<br />

São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5a do Decreto-Lei ns 1.569/1977 e<br />

os arts. 45 e 46 da Lei ne 8.212/1991, que tratam <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> crédito<br />

tributário.<br />

Súmula Vinculante 91<br />

O disposto no art. 127 da Lei nfi 7.210/1984 (L ei <strong>de</strong> Execução Penal) foi recebido<br />

pela or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong> vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput<br />

do artigo 58.<br />

1 C onferir d ecisão m o n o crá tica da M in istra E llen G racie (R c l 6511/ SP , D J e - 1 7 4 ,1 6 -9 -2 0 0 8 ), p o sterio rm en te<br />

referen d ad a p elo P len o d o S T F (D Je -1 6 7 ,4 - 9 - 2 0 0 9 ) , cassan d o d ecisã o do T rib u n a l <strong>de</strong> J u s tiç a <strong>de</strong> S ã o Paulo por<br />

d esresp eito às Súm u las V in cu lan tes 9 e 1 0 .

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