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6 5 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

(art 130), encontra-se consolidado na intimida<strong>de</strong> estrutural <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong> Contas,<br />

que se acha investida - até mesmo em função do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autogoverno que lhe<br />

confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa <strong>de</strong> fazer instaurar<br />

o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à<br />

<strong>de</strong>finição do seu quadro <strong>de</strong> pessoal e à criação dos cargos respectivos.”1<br />

O STF enten<strong>de</strong> que o art. 75 da CF, enquanto norma <strong>de</strong> organização e composição do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, é <strong>de</strong> extensão obrigatória aos Estados-membros, em relação<br />

aos seus respectivos Tribunais <strong>de</strong> Contas,12 assim, já <strong>de</strong>cidiu, em relação aos Ministérios<br />

Públicos junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados, a relevância da arguição <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

perante o art. 130 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> lei complementar estadual<br />

que <strong>de</strong>terminou o funcionamento, junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, <strong>de</strong> órgão do Ministério<br />

Público estadual.3<br />

Discordamos do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em relação<br />

aos Ministérios Públicos que <strong>de</strong>vem atuar junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas Estaduais, uma<br />

vez que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral somente consagra em nível estadual um único Ministério<br />

Público, uno e indivisível, e, diferentemente do previsto no art. 73, § 2a, I, da CF em relação<br />

ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, a Carta Maior não faz menção à existência <strong>de</strong> um<br />

Ministério Público junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados.<br />

Dessa forma, cada um dos Estados-membros, no exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado <strong>de</strong>corrente - caracterizador da existência, autonomia e manutenção <strong>de</strong> uma<br />

Fe<strong>de</strong>ração - <strong>de</strong>verá estabelecer em sua Constituição Estadual a configuração jurídico-<br />

-institucional do Parquet que atuará perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado e do Município,<br />

quando existir.<br />

Assim, por exemplo, a Seção I, do Capítulo V, do Título II, da Constituição do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, prevê como integrantes do próprio Ministério Público estadual os membros<br />

que atuem junto aoTribunal <strong>de</strong> Contas (art. 94, VI). Além disso, ressalte-se, a inexistência,<br />

na previsão da Constituição paulista, <strong>de</strong> um dos argumentos utilizados pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao consi<strong>de</strong>rar o Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União<br />

como uma instituição a ele ligada, qual seja, o já citado art. 73, § 2a, I, que estipula: “Os<br />

Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União serão escolhidos: um terço pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, com aprovação do Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo dois alternadamente <strong>de</strong>ntre auditores<br />

e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,<br />

segundo os critérios <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> e merecimento.”<br />

Diferentemente, a Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em seu art. 31, § 2a, não<br />

prevê qualquer participação dos membros do Ministério Público na composição do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do Estado. Anote-se, ainda, que a Seção VI, do Capítulo II, ao Título II, da<br />

Constituição paulista, ao disciplinar o Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado, em momento algum<br />

1 STF - Pleno - Adin n- 798-1/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1 , 19 <strong>de</strong>z. 1 9 9 4 ; S T F -<br />

Pleno - Adin n- 3192/ES - Rei. Min. Eros Grau. Informativo STF n- 428.<br />

2 STF - Pleno - Adin n° 892-7/RS - m edida lim in a r - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , S e ç ã o I, 7<br />

nov. 1997, p. 57.230.<br />

3 S T F - Pleno - Adin n° 1.545-1/SE - m edida liminar - Rei. M in. Octávio Gallotti, D i á r i o d a J u s tiç a , S e ç ã o I,<br />

2 4 out. 1997, p. 54.156.

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