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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 7 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> tem características distintas <strong>de</strong>ste instituto nos processos<br />

subjetivos”.1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não vem admitindo litisconsórcio ativo ou passivo12 ou<br />

a intervenção assistencial <strong>de</strong> terceiro3 concretamente interessado, em face da natureza<br />

abstrata <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> controle, incompatível com o acesso <strong>de</strong> terceiros interessados<br />

somente em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seus <strong>direito</strong>s subjetivos. Como ressalta o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

em relação à intervenção <strong>de</strong> terceiro, “impõe-se registrar que existia, até mesmo, norma<br />

vedatória expressa (RiSTF, art. 169, § 22), prestigiada pela jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, reiteradamente, tem proclamado o absoluto <strong>de</strong>scabimento da intervenção<br />

<strong>de</strong> terceiros no processo objetivo <strong>de</strong> fiscalização abstrata <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>”<br />

(R D A 155/155, Rei. Min. Soares Munoz RDA 157/266, Rei. Min. Nérida Silveira-Adin<br />

ne 575 (AgRg), Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, v. g.).4 Ressalte-se, porém, que tal vedação não<br />

<strong>de</strong>ve ser aplicada, por óbvio, aos vários legitimados <strong>constitucional</strong>mente.<br />

Esse posicionamento foi abrandado pela Lei n2 9.868/99, em virtu<strong>de</strong> da possibilida<strong>de</strong><br />

do amicus curiae, pois, como adverte o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “cabe ter presente a regra<br />

inovadora constante do art. 7-, § 2a, da Lei n2 9.868/99, que, em caráter excepcional,<br />

abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando,<br />

agora, a permitir o ingresso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> dotada <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada no processo<br />

<strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>”.5<br />

10.8-B Julgamento e <strong>de</strong>cisão<br />

O julgamento da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> será realizado pelo Plenário<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em respeito ao art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, exigindo-se<br />

quorum mínimo <strong>de</strong> oito Ministros, para instalação da sessão6 que, enten<strong>de</strong>ndo tratar-se<br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo <strong>constitucional</strong>, fará essa <strong>de</strong>claração7 expressamente, julgando<br />

improce<strong>de</strong>nte8 a ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>; ficando, <strong>de</strong>starte, vedada a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ação rescisória <strong>de</strong>ste julgado.9<br />

Por outro lado, se a maioria absoluta dos membros do Tribunal julgar proce<strong>de</strong>nte<br />

a ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarará a lei ou o<br />

1 S T F - P le n o - A D I 1.194/DF - Rei. p/Acórdão Min. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 11-9-2009.<br />

2 Em relação ao ativo: FTJ 82/44; 87/5. N o tocante ao passivo: STF - Adin n° 1512-5/R R -R el. M in. Maurício<br />

Corrêa, Diário d a J u s tiç a , Seção I, 18 nov. 1996, p. 44.790.<br />

3 RiSTF, art. 169, § 2 ' No mesmo sentido, o art. 7° da L ei nB9.868/99<br />

4 STF - Adin n2 1.350-5, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,7 ago. 1996, p. 26.666/7.<br />

5 S T F - P le n o - A d in n“ 2.321 7 / D F -m ed id a liminar - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I,<br />

19 out. 2000, p. 2.<br />

6 RiSTF, art. 143, parágrafo único; art. 22 da Lei n “ 9.868/99.<br />

7 RiSTF, arts. 143 c.c. 173; art. 23 da L e i n2 9.868/99.<br />

8 RiSTF, art. 174; art. 26 da Lei n2 9.868/99.<br />

9 F T J 94/49. Nesse sentido: STF - Ação Rescisória n ° 1.357-8/MA - R ei. Min. Sydney Sanches; STF - Ação<br />

Rescisória n- 1.365-4/BA - Rei. Min. M oreira Alves.

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