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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 7 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

9.1.3 Outros ca so s <strong>de</strong> perda<br />

Tanto a perda quanto a suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos, como já ressaltado, somente<br />

po<strong>de</strong>rão ocorrer nos casos taxativamente previstos na Constituição. Logicamente, não<br />

necessariamente nas previsões do art. 15, como é o caso da hipótese prevista no art. 12,<br />

§ 4Q, II. Assim, <strong>de</strong>termina essa norma legal que será <strong>de</strong>clarada a perda da nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira administrativamente, quando a pessoa adquirir outra nacionalida<strong>de</strong> por naturalização<br />

voluntária. Como consequência <strong>de</strong>sta alteração em sua condição jurídica,<br />

tornando-se estrangeiro, por óbvio não mais terá <strong>direito</strong>s políticos no Brasil.1<br />

O mesmo ocorrerá nas hipóteses em que o procedimento <strong>de</strong> naturalização vier a ser<br />

anulado judicialmente por vício <strong>de</strong> consentimento no ato jurídico (erro, dolo, coação,<br />

frau<strong>de</strong> ou simulação). A pessoa retornará à condição <strong>de</strong> estrangeiro, <strong>de</strong>ixando, pois, <strong>de</strong><br />

ostentar <strong>direito</strong>s políticos perante o or<strong>de</strong>namento brasileiro.<br />

9.2 Suspensão<br />

A suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos caracteriza-se pela temporarieda<strong>de</strong> da privação<br />

dos <strong>direito</strong>s políticos e ocorre nas seguintes hipóteses: incapacida<strong>de</strong> civil absoluta; con<strong>de</strong>nação<br />

criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbida<strong>de</strong><br />

administrativa.<br />

9 .2 .1 In capacida<strong>de</strong> civ il absoluta<br />

Um dos efeitos secundários da sentença judicial que <strong>de</strong>creta a interdição é a suspensão<br />

dos <strong>direito</strong>s políticos. Assim, basta a <strong>de</strong>cretação da interdição do incapaz, nos termos do<br />

Código Civil, para que <strong>de</strong>corra, como efeito secundário e específico da sentença judicial,<br />

a suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos, enquanto durarem os efeitos da interdição.<br />

9.2.2 Con<strong>de</strong>nação crim inal com trânsito em julgado enquanto durarem<br />

se u s efeito s<br />

Todos os sentenciados que sof rerem con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em julgado<br />

estarão com seus <strong>direito</strong>s políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilida<strong>de</strong>,<br />

como consequência automática e inafastável da sentença con<strong>de</strong>natória.*12 A duração<br />

m ilitar e requerida ao Ministério da Justiça a reaquisição <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s políticos” (TSE - Plen o - Processo<br />

DP nQ2.420/01 - CGE/RJ - Protocolo: 14.012/01, Rei. Min. Garcia V ieira, D i á r i o d a J u s t iç a , Seção I, 10 out.<br />

2001, p. 95).<br />

1 Cf. TSE -P le n o -Processo DP nQ2.410/01 -C G E / D F - Protocolo: 14.921/01, Rei. Min. Garcia Vieira, D i á r i o<br />

d a J u s tiç a , Seção 1,10 out. 2001, p. 95; T S E -P len o - Processo DP nQ2.418/01 - CGE/DF - Protocolo: 14.920/01,<br />

D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 10 out. 2001, p. 95; TSE - Pleno - Processo DP nQ2.397/01 - CGE/DF - Protocolo:<br />

14.939/01, Rei. Min. Garcia Vieira, D i á r i o d a J u s t iç a , Seção I, 10 out. 2001, p. 95.<br />

2 ROLLO, Alberto, BRAGA, Enir. In e le g ib ilid a d e à l u z d a ju r is p r u d ê n c ia . São Paulo: Fiúza, 1995. p. 73-77.<br />

Citação <strong>de</strong> vários prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais.

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