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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 1 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

• relevante multiplicação <strong>de</strong> processos sobre questão idêntica: aqui, a EC n° 45/04,<br />

com a exigência <strong>de</strong>sse requisito, expôs a segunda importante finalida<strong>de</strong> das<br />

súmulas vinculantes, a preservação do princípio da igualda<strong>de</strong>, ou seja, a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma mesma interpretação jurídica para uma questão idêntica<br />

que se repete em diversos processos, além <strong>de</strong> procurar efetivar o princípio da<br />

celerida<strong>de</strong> processual, consagrado no art. 5a, LXXVIII, e impedir a eternização<br />

<strong>de</strong> conflitos cujo posicionamento jurídico o STF já <strong>de</strong>finiu;<br />

• atuação do Procurador-Geral da República, que <strong>de</strong>verá manifestar-se previamente<br />

à edição, revisão ou cancelamento <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante, nas<br />

propostas que não houver formulado;<br />

• Amicus Curiae: nos termos do § 2- do art. 3a da Lei na 11.417/06, o relator po<strong>de</strong>rá<br />

admitir, por <strong>de</strong>cisão irrecorrível, a manifestação <strong>de</strong> terceiros na questão,<br />

nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (conferir em<br />

relação ao amicus curiae, Capítulo 12, item 10.8);<br />

• quorum qualificado <strong>de</strong> votação: a edição, revisão ou cancelamento <strong>de</strong> enunciados<br />

<strong>de</strong> súmulas vinculantes exige a maioria <strong>de</strong> 2/3 dos membros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em sessão plenária;<br />

• efeitos vinculantes com eficácia imediata (conferir em relação à vinculação dos<br />

efeitos, Capítulo 12, itens 10.9 e 13.6);<br />

• possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manipulação dos efeitos gerados pelas súmulas vinculantes: o art.<br />

4a da Lei nQ11.417/06 admitiu a modulação ou limitação temporal <strong>de</strong> efeitos<br />

na edição das súmulas vinculantes, estabelecendo que, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 2/3 <strong>de</strong><br />

seus membros, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá restringir os efeitos vinculantes<br />

ou <strong>de</strong>cidir que só tenha eficácia a partir <strong>de</strong> outro momento, tendo em<br />

vista razões <strong>de</strong> segurança jurídica ou <strong>de</strong> excepcional interesse público (conferir<br />

Capítulo 12, item 10.9);<br />

• publicação do enunciado da súmula vinculante: noprazo<strong>de</strong> 10 dias após a sessão<br />

em que editar, rever ou cancelar enunciado <strong>de</strong> súmula com efeito vinculante,<br />

o STF publicará, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da<br />

União, o enunciado respectivo.<br />

O segundo mecanismo <strong>de</strong> edição, revisão ou cancelamento <strong>de</strong> enunciados <strong>de</strong> súmulas<br />

vinculantes - procedimento inci<strong>de</strong>ntal -, criado especificamente pela Lei na 11.417/06,<br />

difere do procedimento direto no tocante à legitimida<strong>de</strong> e à existência <strong>de</strong> caso específico<br />

em julgamento no STF, para que possa ser iniciado.<br />

Dessa forma, o procedimento inci<strong>de</strong>ntal para a edição, revisão ou cancelamento <strong>de</strong><br />

enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante exige os seguintes requisitos: •<br />

• requisitos idênticos ao procedimento direto: objeto (valida<strong>de</strong>, interpretação e<br />

eficácia <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>terminadas), controvérsia atual entre órgãos judiciários<br />

ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica<br />

e relevante multiplicação <strong>de</strong> processos sobre questão idêntica;<br />

• requisitos específicos: legimitida<strong>de</strong> e propositura no curso <strong>de</strong> processo. Assim,<br />

o Município po<strong>de</strong>rá propor, inci<strong>de</strong>ntalmente ao curso <strong>de</strong> processo em que seja<br />

parte, a edição, a revisão ou o cancelamento <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante

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