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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 7 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

• adoção: a adoção será assistida pelo po<strong>de</strong>r público, na forma da lei, que estabelecerá<br />

casos e condições <strong>de</strong> sua efetivação por parte <strong>de</strong> estrangeiros;<br />

• filiação: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,<br />

terão os mesmos <strong>direito</strong>s e qualificações, proibidas quaisquer <strong>de</strong>signações discriminatórias<br />

relativas à filiação. Essa norma <strong>constitucional</strong> tem aplicabilida<strong>de</strong><br />

imediata, garantindo-se imediata igualda<strong>de</strong>, sem que possa resistir qualquer<br />

prejuízo ao filho adotivo1ou adulterino, que po<strong>de</strong>rá, inclusive, ajuizar ação <strong>de</strong><br />

investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e ter sua filiação reconhecida,12 além <strong>de</strong> ter o <strong>direito</strong><br />

<strong>de</strong> utilização do nome do pai casado;3<br />

• assistência mútua: os pais têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assistir, criar e educar os filhos menores,<br />

e os filhos maiores têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ajudar e amparar os pais na velhice,<br />

carência ou enfermida<strong>de</strong>. A paternida<strong>de</strong> responsável engloba o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

por danos morais na hipótese <strong>de</strong> abandono afetivo, pois como salientado<br />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “o abandono afetivo <strong>de</strong>corrente da omissão<br />

do genitor no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar<br />

dano moral compensável”.4<br />

6 .2 .1 P rin c íp io da p a te rn id a d e re s p o n s á v e l e e xa m e do D N A<br />

Em face da relativida<strong>de</strong> dos <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais e aplicando-se os princípios<br />

da convivência das liberda<strong>de</strong>s públicas e da concordância das normas constitucionais,<br />

não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar que o texto <strong>constitucional</strong>, ao proclamar expressamente o<br />

princípio da paternida<strong>de</strong> responsável (CF, art. 226, § 7S), <strong>de</strong>verá ser compatibilizado com<br />

o princípio da dignida<strong>de</strong> humana (CF, art. Ia, III) durante a produção probatória para<br />

fins <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, permitindo-se a realização do necessário exame do<br />

DNA, por meio <strong>de</strong> métodos não invasivos, como, por exemplo, coleta <strong>de</strong> fios <strong>de</strong> cabelo ou<br />

mesmo <strong>de</strong> saliva. Nesse sentido, Francisco Llorente nos aponta <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<br />

Constitucional espanhol que enten<strong>de</strong>u que os <strong>direito</strong>s constitucionais à intimida<strong>de</strong><br />

e à integrida<strong>de</strong> física não po<strong>de</strong>m converter-se em previsão que consagre a impunida<strong>de</strong>, com<br />

<strong>de</strong>sconhecimento das obrigações e <strong>de</strong>veres resultantes <strong>de</strong> uma conduta que teve uma íntima<br />

relação com o respeito a possíveis vínculos familiares.5<br />

1 RJTJSP 120/19; TJ/SC-R T 647/173; TJ/SC-RTJE 72/168.<br />

2 Nesse sentido; “Filho adulterino reconhecido p elo pai, em registro <strong>de</strong> nascimento. Nulida<strong>de</strong> inocorrente.<br />

Aplicação do <strong>direito</strong> n ovo, em face do que dispõe o art. 227, § 6a, da CF recentem ente promulgada. Embargos<br />

infringentes rejeitados por unanimida<strong>de</strong>” (TJ/RS - 32 Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis - EI n2 587.036.567 - Rei. Des.<br />

Sérgio Pilla da Silva). Conferir, ainda, RJTJSP 119/112 e TJ/MG - 5a Câmara - AC 79.678/5 - Rei. Des. Artur<br />

M afra, <strong>de</strong>cisão; 21 <strong>de</strong>z. 1989.<br />

3 TJS P-RJTJSP 119/383; TJ/PR - 2a C âm ara-A p elação Cível na 2.000/89- R e i. D es.N egiC alixto, <strong>de</strong>cisão:<br />

13 jun. 1990.<br />

4 STJ - Terceira Turma - Resp. 1.159.242/SP - Rei. M in. Nancy Andrighi, ju lgado em 24-4-2012.<br />

5 LLORENTE, Francisco Rubio.Derechosfundamentalesyprincípios<strong>constitucional</strong>es. Barcelona; Ariel, 1995. p.<br />

152 e 178. Ressalte-se, porém, que não é esse o entendimento da maioria do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (vencidos<br />

quatro ministros) ao afirm ar que “ discrepa, a mais não po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> garantias constitucionais implícitas e explícitas<br />

- preservação da dignida<strong>de</strong> humana, da intimida<strong>de</strong>, da intangibilida<strong>de</strong> do corpo humano, do império da lei e da<br />

inexecução específica e direta <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fa zer-p ro vim en to judicial que, em ação civil <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong>

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