17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4 7 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

• subsídios idênticos para <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais e senadores fixados, obrigatoriamente,<br />

por <strong>de</strong>creto legislativo;1<br />

• a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos<br />

da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer<br />

dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos,<br />

pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,<br />

incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão<br />

exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• o membro <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> mandato eletivo, os Ministros <strong>de</strong> Estado e<br />

os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por<br />

subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo <strong>de</strong> qualquer gratificação,<br />

adicional, abono, prêmio, verba <strong>de</strong> representação ou outra espécie remuneratória,<br />

obe<strong>de</strong>cido, em qualquer caso, ao disposto no art. 37, X e XI. Assim, em nível<br />

fe<strong>de</strong>ral, nos termos da EC ne 41/03, o teto salarial não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o subsídio<br />

mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se<br />

como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o<br />

subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa<br />

inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,<br />

dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos<br />

Defensores Públicos. Nos termos da EC ne 47/05, os estados-membros e o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> emendas às suas respectivas Constituições estaduais<br />

e Lei Orgânica Distrital, po<strong>de</strong>m fixar seus subtetos, no sentido <strong>de</strong> estabelecer um<br />

limite único para todos os servidores estaduais ou distritais, exceptuando-se os<br />

parlamentares. Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF);<br />

• vedação à previsão <strong>de</strong> tratamento privilegiado em relação aos <strong>de</strong>mais contribuintes<br />

(CF, art. 150, II);<br />

• vedação à exclusão da incidência <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda e proventos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza (CF, art. 153, III);<br />

• respeito aos critérios da generalida<strong>de</strong>, da universalida<strong>de</strong> e da progressivida<strong>de</strong><br />

(CF, art. 153, § 2o-, I).<br />

2 .7 .1 1 D e p u ta d o s F e d e ra ls / S e n a d o re s da R e p ú b lic a e F o rç a s A rm a d a s<br />

A incorporação às Forças Armadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados e senadores, embora militares e ainda<br />

que em tempo <strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia licença da Casa respectiva (CF, art. 53,<br />

t<br />

STF - Pleno - ADI nQ3.833/DF - R ei Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 19-12-2006 - Inform ativo STF nQ453, p. 1.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!