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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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262 Direito Constitucional • Moraes<br />

pois tomar-se-ia inelegível, per<strong>de</strong>ndo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> candidatar-se à sua própria reeleição<br />

como vice-presi<strong>de</strong>nte.1<br />

A diferenciação <strong>de</strong> tratamento nessas duas hipóteses é importantíssima, pois no Brasil<br />

não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repetição obrigatória da chapa <strong>de</strong> candidatos à Presidência da<br />

República (CF, art. 77), e, consequentemente, para os Governos estaduais e Prefeituras<br />

Municipais, o que po<strong>de</strong> vir a gerar, em algumas eleições, a não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição<br />

do chefe do Executivo com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição do vice-chefe, e ambos <strong>de</strong>vem<br />

ter seus <strong>direito</strong>s garantidos, tanto no tocante à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição temporária,<br />

quanto no tocante à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição.<br />

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admitiu a elegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exprefeito<br />

municipal do município-mãe que, renunciando seis meses antes do pleito eleitoral,<br />

candidatou-se a prefeito do município-<strong>de</strong>smembrado.12<br />

8 .5 .2 P o r m otivos <strong>de</strong> casam ento, p a re n te sco ou afinida<strong>de</strong>3<br />

São inelegíveis, no território <strong>de</strong> circunscrição (a Constituição Fe<strong>de</strong>ral usa a terminologia<br />

jurisdição) do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo<br />

grau ou por adoção, do Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong> governador <strong>de</strong> Estado ou Território,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> prefeito ou <strong>de</strong> quem os haja substituído <strong>de</strong>ntro dos seis meses<br />

anteriores ao pleito,4 salvo se já titular <strong>de</strong> mandato eletivo e candidato à reeleição. É<br />

a <strong>de</strong>nominada inelegibilida.<strong>de</strong> reflexa, cuja finalida<strong>de</strong> é “impedir o monopólio do po<strong>de</strong>r<br />

político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares”.5<br />

Como o próprio texto <strong>constitucional</strong> expressamente prevê, a inelegibilida<strong>de</strong> reflexa<br />

inci<strong>de</strong> sobre os cônjuges, parentes e afins dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandatos eletivos da chefia<br />

do executivo, e não sobre seus vices6 ou auxiliares (Ministros, Secretários <strong>de</strong> Estado ou<br />

do Município). Assim, já <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral que a norma <strong>constitucional</strong><br />

1 TSE: “Vice-prefeito. Primeiro mandato. Substituição. Prefeito. Segundo mandato. Reeleição no cargo <strong>de</strong><br />

vice-prefeito. Sucessão. Titular. Candidatura. Pleito subsequente. 1. É admitido que o vice-prefeito que substituiu<br />

o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo <strong>de</strong> vice-prefeito e vindo a<br />

assumir <strong>de</strong>finitivamente a chefia <strong>de</strong>sse Po<strong>de</strong>r Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo<br />

<strong>de</strong> prefeito no pleito subsequente. 2. A candidatura somente lhe é vedada para o próprio cargo <strong>de</strong> vice-prefeito,<br />

por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5Q, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral”<br />

(TSE - Consulta nQ1.047/DF - Rei. Min. Fernando Neves, Diário da Justiça, Seção I, 21 jun. 2004, p. 90).<br />

2 KTJ, 112/791. No mesmo sentido: TSE - Consulta ns 899/DF - Rei. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Diário<br />

da Justiça, Seção I, 5 jun. 2004, p. 1<br />

3 Ressalte-se que a EC ne 16/97 (reeleição) não alterou em nada a disciplina jurídico-<strong>constitucional</strong> das inelegibilida<strong>de</strong>s<br />

reflexas, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> casamento, parentesco ou afinida<strong>de</strong> (TSE - Pleno - Consultas nos 341/<br />

DF e 347/DF - Rei. Min. Costa Leite,D iário da Justiça, Seção I, 23 out. 1997, p. 53.880). Conferir, ainda: TSE<br />

- Pleno - Consulta no 398 - Classe 5a - Distrito Fe<strong>de</strong>ral (Brasília) - Rei. Min. Costa Porto, Diário da Justiça,<br />

Seção 1,4 maio 1998, p. 66.<br />

4 TSE - Consulta ne 1.586 - Rei. Min. Caputo Bastos, <strong>de</strong>cisão: 20-5-2008.<br />

5 STF - 2aT. - Rextr. n° 446.999/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 28-6-2005 - Informativo STF na 394, p.<br />

3. Conferir, também: Informativo STF nQ392, p. 2.<br />

6 Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o TSE que “não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito<br />

municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato” (Consulta n° 1.530/<br />

DF, Rei. Min. Caputo Bastos, <strong>de</strong>cisão: 15-5-2008).

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