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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 3 2 5<br />

“finalmente, a transferência <strong>de</strong> competência privativa para os Estados, mesmo<br />

para as questões específicas, não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sigual em número, profundida<strong>de</strong><br />

ou complexida<strong>de</strong>, sequer para aten<strong>de</strong>r à diversida<strong>de</strong> entre os Estados, em<br />

face do princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento tradicionalmente assegurado às<br />

entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas no Brasil e não suprimindo ou excepcionado pelo texto<br />

vigente”.1<br />

C. Competência concorrente Unlão/Estado/Dlstrlto Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 24)<br />

O art. 24 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê as regras <strong>de</strong> competência concorrente entre<br />

União, Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, estabelecendo quais as matérias que <strong>de</strong>verão ser regulamentadas<br />

<strong>de</strong> forma geral por aquela e específica por esses.<br />

Determina a Constituição competir à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar<br />

concorrentemente sobre:<br />

• <strong>direito</strong> tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. É pacífico<br />

que o Estado-membro possui competência concorrente para legislar sobre <strong>direito</strong><br />

tributário, financeiro e econômico, nos termos do art. 24, I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não viole as normas gerais do sistema monetário fe<strong>de</strong>ral,<br />

inclusive para legislar sobre atualização do valor do ICMS;12<br />

• orçamento;<br />

• juntas comerciais;<br />

• custas dos serviços forenses;<br />

• produção e consumo;<br />

• florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, <strong>de</strong>fesa do solo e dos<br />

recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br />

• proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br />

• responsabilida<strong>de</strong> por dano ao meio ambiente,3 ao consumidor, a bens e <strong>direito</strong>s<br />

<strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br />

• educação, cultura, ensino e <strong>de</strong>sporto;<br />

1 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Apud ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes <strong>de</strong>. Competências... Op. dt. p. 119.<br />

2 S T F -R E na 143.871 (R ei. Min. Marco Aurélio, D iário da Justiça, 29set. 1995) e A grag n 3 151.793(R el.M in .<br />

Moreira Alves, Diário da Justiça, 20 out. 1995).<br />

3 STF - Agravo d e Instrumento n a 0149742-0/040-RJ - Rei. Min. Néri da Silveira, j. 20-3-95 - Compete aos<br />

Estados, em relação ao controle ambiental, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seus limites territoriais, estabelecer os índices <strong>de</strong> poluição<br />

toleráveis. À Conama, Órgão Fe<strong>de</strong>ral especializado, compete estipular os índices máximos <strong>de</strong> poluição suportáveis,<br />

fixando, em consequência, um mínimo a ser exigido, o que não im pe<strong>de</strong> aos Estados formular exigências<br />

maiores a respeito, <strong>de</strong>ntro dos limites <strong>de</strong> seus territórios. Igualmente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong>u<br />

que multa aplicada por excessiva emissão <strong>de</strong> fumaça dos veículos, compatibiliza-se com típico po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia,<br />

inserindo-se na legítim a competência supletiva do Estado-membro (S T J - I a T. - Rec. Esp. n“ 4.161-0-RJ - Rei.<br />

Min. Milton Luiz Pereira; j. 19-4-95; v.u.; DJU, Seção I, 15 maio 1995, p. 13.355, em enta). No mesmo sentido:<br />

STF - 2aT. - A gR gA g 147.111-5, Rei. Min. Carlos Velloso, D iário da Justiça, 13ago. 1993.

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