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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 801<br />

As mesmas observações analisadas em relação à legitimida<strong>de</strong> para propositura da ação<br />

direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> são aplicáveis, a partir da EC nQ45/04, à ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (conferir, nesse mesmo capítulo, item 10.3).1<br />

13.4 Objeto<br />

Somente po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> a lei ou ato<br />

normativo fe<strong>de</strong>ral,12 sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a <strong>de</strong>monstração,<br />

juntamente com a petição inicial, <strong>de</strong> comprovada controvérsia judicial que coloque em<br />

risco a presunção <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do ato normativo sob exame, a fim <strong>de</strong> permitir<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o conhecimento das alegações em favor e contra a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

bem como o modo pelo qual estão sendo <strong>de</strong>cididas as causas que envolvem<br />

a matéria.3<br />

A comprovação da controvérsia exige prova <strong>de</strong> divergência judicial, e não somente<br />

<strong>de</strong> entendimentos doutrinários diversos, como na hipótese citada pelo Ministro Carlos<br />

Velloso, exigindo-se “existência <strong>de</strong> inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais,<br />

em que a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da lei é impugnada”,4 pois, como afirmado pelo Ministro<br />

Néri da Silveira,<br />

“não se trata <strong>de</strong> consulta à Suprema Corte, mas <strong>de</strong> ação com <strong>de</strong>cisão materialmente<br />

jurisdicional, impõe-se, à instauração da <strong>de</strong>manda em exame, que se faça comprovada,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a existência <strong>de</strong> controvérsia em torno da valida<strong>de</strong> ou não da lei<br />

ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral”.5<br />

Ainda, com o ressalta o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“a <strong>de</strong>limitação do objeto da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> não adstringe<br />

aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lin<strong>de</strong>s da<br />

controvérsia judicial que o autor tem que <strong>de</strong>monstrar”.6<br />

1 O M inistro Carlos B ritto ressaltou a necessida<strong>de</strong> d e pertinência temática, para propositu ra da A çã o D eclaratória<br />

<strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong>, recon h ecen do a legitim id a d e da Associação dos M agistrados do Brasil (A M B ),<br />

em virtu <strong>de</strong> d e “preen chid o o requisito d a pertinên cia tem ática, à fa ce d o estreito vín cu lo entre as fin alida<strong>de</strong>s<br />

institucionais da a grem iação autora <strong>de</strong>ste processo e o conteú do do ato n orm a tivo p or ela d e fe n d id o ” (S T F -<br />

A D C n ° 12 - m edida cautelar - Rei. Min. Carlos Britto, 16-2-2006).<br />

2 O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o p a recer n D 1.748 e, p o sterio rm en te, em dois turnos a P roposta d e Em enda<br />

à Constituição n° 29, d e 2 0 0 0 (n ° 96, d e 1999, na Câm ara dos D epu tados), constante da Em enda n ° 2 4 0 , da<br />

Com issão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadan ia, en via n d o o texto à Câm ara dos D eputados, para n ova análise e<br />

eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qu alificado d e 3/5. Em um dos tópicos, o Senado ampliou o<br />

objeto da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> tam bém para leis ou atos n orm ativos estaduais e distritais.<br />

3 Lei n° 9.868/99, art. 14, III.<br />

4 Voto do M inistro Carlos V elloso, na A ç ã o <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitu cionalida<strong>de</strong> na 1-1/DF.<br />

5 V oto do M inistro N é ri da Silveira, n a A ç ã o <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitu cionalida<strong>de</strong> n2 1-1/DF.<br />

6 S T F - A g r a v o <strong>de</strong> Instrum ento n ° 174.778-1 - Rio G ran<strong>de</strong> do Sul, Rei. M in . M arco A u rélio, D iário da Justiça,<br />

S eção 1,22 set. 1995, p. 30.573.

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