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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 4 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

2.2 Princípio da impessoalida<strong>de</strong><br />

Importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalida<strong>de</strong><br />

encontra-se, por vezes, no mesmo campo <strong>de</strong> incidência dos princípios da igualda<strong>de</strong> e da<br />

legalida<strong>de</strong>, e não raramente é chamado <strong>de</strong> princípio da finalida<strong>de</strong> administrativa. Conforme<br />

afirmado por Hely Lopes Meirelles,<br />

“o princípio da impessoalida<strong>de</strong>, referido na Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 37, caput),<br />

nada mais é que o clássico princípio da finalida<strong>de</strong>, o qual impõe ao administrador<br />

público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele<br />

que a norma <strong>de</strong> <strong>direito</strong> indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, <strong>de</strong><br />

forma impessoal”.1<br />

Esse princípio completa a i<strong>de</strong>ia já estudada <strong>de</strong> que o administrador é um executor do<br />

ato, que serve <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong> manifestação da vonta<strong>de</strong> estatal, e, portanto, as realizações<br />

administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim da entida<strong>de</strong> pública<br />

em nome da qual atuou.<br />

2.3 Princípio da moralida<strong>de</strong><br />

Pelo princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa, não bastará ao administrador o estrito<br />

cumprimento da estrita legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ele, no exercício <strong>de</strong> sua função pública, respeitar<br />

os princípios éticos <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e justiça, pois a moralida<strong>de</strong> constitui, a partir<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1988, pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo ato da administração pública.<br />

Como ressalta Hely Lopes Meirelles,<br />

“não se trata - diz Hauriou, o sistematizador <strong>de</strong> tal conceito - da moral comum,<br />

mas sim <strong>de</strong> uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> conduta<br />

tiradas da disciplina interior da Administração’”.12<br />

Ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:<br />

“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta<br />

a imoralida<strong>de</strong>. Isto ocorre quando o conteúdo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato contrariar o<br />

senso comum <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignida<strong>de</strong><br />

do ser humano, àboa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralida<strong>de</strong> exige<br />

proporcionalida<strong>de</strong> entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à<br />

coletivida<strong>de</strong> e os benef ícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo,<br />

a imoralida<strong>de</strong> salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em<br />

<strong>de</strong>spesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população<br />

precisa <strong>de</strong> assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso<br />

sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar<br />

1 MEIRELLES, H ely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21, ed, São Paulo: Malheiros, 1995. p. 82.<br />

2 Id em .p . 79.

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