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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Sistema Tributário Nacional 8 9 9<br />

• União - excepcionalida<strong>de</strong> (CF, art. 154): impostos não previstos no art. 153, por<br />

lei complementar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador<br />

ou base <strong>de</strong> cálculo próprios dos discriminados na Constituição; e impostos<br />

extraordinários na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, compreendidos ou<br />

não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,<br />

cessadas as causas <strong>de</strong> sua criação.<br />

• Estados-membros (CF, art. 155): impostos sobre transmissão causa mortis<br />

e doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou <strong>direito</strong>s; operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal<br />

e <strong>de</strong> comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem<br />

no exterior; proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores.<br />

• Municípios (CF, art. 156): impostos sobre proprieda<strong>de</strong> predial e territorial<br />

urbana;1 transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, <strong>de</strong> bens<br />

imóveis, por natureza ou acessão física, e <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s reais sobre imóveis,<br />

exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como cessão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s a sua aquisição; serviços<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza,12 não compreendidos no art. 155, II, <strong>de</strong>finidos em lei<br />

complementar.<br />

• Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 147): impostos estaduais e municipais.<br />

Em relação à distribuição <strong>de</strong> competências tributárias para instituição <strong>de</strong> taxas e<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria, o critério adotado foi correspon<strong>de</strong>nte à distribuição das competências<br />

administrativas.<br />

Dessa forma, para a instituição <strong>de</strong> taxas, bastará, para criá-las, que a pessoa jurídica<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno possua competência administrativa para o exercício do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> polícia ou para a realização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao<br />

contribuinte ou postos a sua disposição.<br />

No tocante às contribuições <strong>de</strong> melhoria, po<strong>de</strong>rá instituí-las a pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

público que, no exercício <strong>de</strong> sua competência administrativa, tiver realizado a obra<br />

pública geradora da valorização imobiliária.<br />

Observe-se, ainda, que, em relação aos serviços públicos <strong>de</strong> interesse local, a EC n°<br />

39, <strong>de</strong> 19-12-2002, expressamente se referiu ao serviço <strong>de</strong> iluminação pública, permitindo<br />

aos Municípios e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral a instituição <strong>de</strong> contribuição para seu custeio,<br />

observando o art. 150,1 e III, inclusive, po<strong>de</strong>ndo ser cobrada na fatura <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong><br />

energia elétrica.<br />

1 O STF reconheceu a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do estabelecim ento <strong>de</strong> alíquotas progressivas para o IP T U tendo<br />

como causa o valor venal do im óvel e a sua <strong>de</strong>stinação. Afirm ando que tal possibilida<strong>de</strong> “possuiría cunho social<br />

da m aiorvalia, tendo como objetivo único, sem lim itação do alcance do que nele estaria contido, o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> uma gradação que prom ovesse justiça tributária, onerando os que tivessem m aior capacida<strong>de</strong> para<br />

pagamento do imposto” (STF - Pleno - RE 423768/SP - Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão, 1°-12-2010).<br />

2 Observe-se, pela importância, a edição da Súmula Vinculante n“ 31, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “É in<strong>constitucional</strong>,<br />

a incidência do imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza - ISS, sobre operações <strong>de</strong> locação<br />

<strong>de</strong> bens móveis” .

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